Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Fabio Sobral Mendonça Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença declarou extinta a execução, por inexigibilidade da obrigação informada na certidão de dívida ativa. Houve concordância do Estado de Pernambuco com as razões veiculadas na exceção de pré-executividade manejada pelo ora apelado. 2. Não comporta maiores dificuldades a matéria discutida no âmbito recursal, atinente à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da causalidade, entende como cabível a condenação em honorários advocatícios, quando a extinção da execução decorre do cancelamento da CDA, após a citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor. 4. Além disso, conforme Súmula nº 153/STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos — aplicável por analogia, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 5. Com efeito, depreende-se dos autos que o pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública fora realizado em 17.06.2021, ou seja, posteriormente à exceção de pré-executividade, de modo que não há margem para questionar o cabimento da verba honorária, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/15. 6. Nessa senda, consta dos autos que, após o executado peticionar a extinção do feito, a mesma providência foi requerida pelo Estado de Pernambuco, consoante, sem oferecer, portanto, resistência à manifestação do executado. 7. Não possui relevância, na espécie, a discordância da Fazenda Pública no que tange à condenação ou não em honorários advocatícios, sobretudo por se tratar de questão acessória e incidental do litígio. 8. Com efeito, na linha da jurisprudência da Corte Superior, o exequente faz jus à redução, pela metade, da condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 90, § 4º, do CPC/15. 9. Recurso parcialmente provido. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO–
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0003961-14.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0003961-14.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23