Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FIORI VEICOLO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184604789, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050580-94.2023.8.17.2001 AUTOR(A): J DA HORA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - ME Vistos etc. FIORI VEICOLO S/A e a J Processo nº. 0050580-94.2023.8.17.2001 DA HORA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO LTDA - M, qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº 170377187, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega a primeira embargante omissão da sentença ao não observar que os valores a serem ressarcidos de R$ 1.000,00, já foram depositados nos autos, de modo que restaria sem objeto referido pedido. Pede o aperfeiçoamento. A segunda embargante, ao seu tempo, sustenta que houve omissão do julgado, ao não se pronunciar a respeito do contrato de compra e venda do JEEP COMPASS Diesel, razão pela qual a perdas e danos não seria aleatória. Pede o aperfeiçoamento. Contrarrazões no ID 173393375. Em razão do impedimento declarado da respeitável magistrada Crystiane Maria do Nascimento Rocha, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material. No caso, ambos os argumentos ventilados foram apreciados na sentença embargada não havendo, de fato, motivos para modificação do julgado. Neste particular, destaco que a irresignação da embargante é meramente com o pronunciamento meritório proferido, cujo recurso cabível é o de Apelação. Os embargos, não merecem prosperar uma vez que não foram apontados quaisquer vícios na decisão, sanável via embargos de declaração, mas, tão somente, inconformidade com a decisão prolatada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração por não antever amparo legal. Caso seja interposta apelação, intimem-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito" RECIFE, 18 de outubro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau