Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: B C H COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187822512, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063290-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TAMBAI AUTOMOTORES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TAMBAÍ AUTOMOTORES LTDA em face de BCH COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME e HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS, na qual busca o pagamento da quantia de R$ 21.544,37, correspondente a débitos decorrentes de transações comerciais realizadas entre as partes, acrescidos de juros e correção monetária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) realizou transações comerciais com a requerida BCH COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME, consistentes na venda de produtos comercializados pela autora, que é uma concessionária de veículos automotores da Chevrolet; ii) o pagamento, decorrente da transação comercial, seria realizado de forma parcelada, por meio da emissão de notas fiscais (boletos de cobrança); iii) a requerida, apesar de ter recebido os produtos/serviços, conforme comprovantes de recebimento, deixou de realizar o pagamento das respectivas notas fiscais emitidas entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024; iv) diante do inadimplemento, a autora notificou a requerida diversas vezes por e-mail, comunicando que o não pagamento ensejaria protesto em 05 dias após o vencimento; v) todos os boletos foram enviados por WhatsApp para o responsável, sem obter retorno; vi) diante da mora contumaz, foram realizados os protestos dos títulos; vii) valor da dívida, atualizado até 01/05/2024, perfaz a quantia de R$ 21.544,37. Conforme diligência de Id.176139139, não foi possível a citação da empresa demandada, motivo pelo qual o demandante requereu a citação na pessoa do sócio HENRIQUE CAMPOS CARNEIRO DE ASSIS (Id.176473719). Devidamente citado, de acordo com o Id.184742265, o Sr. Henrique deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.187778581). É o relatório. Passo a fundamentar para, em seguida, decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tendo em vista que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou peça de bloqueio, razão pela qual aplico os efeitos da revelia estampados no art. 344 CPC/15. Ante a revelia, as alegações autorais são dotadas de presunção relativa, e não absoluta, restando ao demandante o dever de apresentar documentos hábeis a lastrear um mínimo probatório do direito que se pretende. Na hipótese dos autos, as notas fiscais de aquisição das mercadorias em nome da parte demandada se encontram sob o Id.173462352, comprovando a relação de compra e venda entre as partes, e os documentos carreados sob Id.173462363, demonstram o recebimento das mercadorias pela parte demandada. Assim, tem-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para instruir a presente ação monitória.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/15, ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, determinando a conversão do mandado monitório inicial, em executivo, no valor de R$21.544,37, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Arbitro juros de mora incidentes desde a data da citação nos termos preconizados pelo artigo 405 do CC c/c artigo 240 do CPC/15, bem como correção monetária retroativa à data do vencimento da dívida, a obedecer a tabela ENCOGE. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L3" RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau