Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CLERYSTON JEFFERSON DE CARVALHO SOARES DESPACHO / DECISÃO Intimada para juntar documentos aptos a comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo, a parte autora, Pessoa Jurídica de direito privado, não se manifestou. É o relatório. Decido. O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A justiça gratuita destina-se, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes. Todavia, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário. Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, o § 3º do art. 99 do diploma processual civil estabelece presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada exclusivamente pela pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a ausência de condições para custear a demanda. Acerca do assunto, o STJ possui entendimento sumulado (Súmula n° 481) no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que está em consonância com a CF 5º LXXIV, que exige comprovação da carência de recursos para suportar os custos da demanda judicial. Impede ressaltar que conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0034798-37.2024.8.17.8201 INTERESSADO (PGM): MEGA SOLUCOES LTDA Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Assim como o STJ, também o STF adota este posicionamento, que guarda validade perante a disciplina do novo CPC sobre a matéria: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.” (STF, RE 192715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 557, CAPUT DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 42 DO TJPE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO RETRATATIVO. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo imprescindível, contudo, distinguir duas situações: (i) Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) Já no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo; 2 - Não há no recurso de agravo qualquer fato novo que ensejasse retratação ou reforma da decisão anterior. Inviabilidade do pedido retratativo. Agravo Regimental convertido em Recurso de Agravo e improvido a unanimidade, mantido o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJ-PE - AGR: 3861092 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 27/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2015) (g.n.) No caso dos autos, os documentos apresentados pelo(a) demandante não corroboram sua pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de Advogado(a) particular, verifico que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 19, § 6°, da Lei Estadual n° 17.116/2020, INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, se for o caso, de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020). Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos os autos. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito