Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO (A): MARLUCE FARIAS CORREIA DE ALBUQUERQUE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANADA APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a irregularidade na representação processual do autor, o juízo de primeiro grau determinou a intimação para regularização, conforme previsão do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo o autor sanado o vício processual dentro do prazo concedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo, por ausência de regularidade na representação, não configura cerceamento de defesa, sendo medida que se impõe para a validade e regularidade do processo. 4. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004410-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237042166, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por TL COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA em face de CAIPIRA DIESEL (RICARDO S T DOS SANTOS - ME), ambas satisfatoriamente qualificadas à exordial, em que a Exequente, afirmando que atua no comércio de peças automotivas e que a parte Executada restou inadimplente com o pagamento de dívida relativa à aquisição de mercadorias, ingressa com a presente execução, pretendendo o recebimento do valor, atualizado à época do ingresso da causa, de R$ 3.185,24 (três mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Na hipótese concreta, a parte Executada foi citada, ocasião em que alegou haver celebrado, em relação à dívida exequenda, acordo de parcelamento do débito com a Exequente, conforme certidão ID. 222876782. Face à renúncia de mandato de seus procuradores judiciais, este Juízo, conforme despacho de ID. 230658240, determinou a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo representante processual. Restou determinado, ainda, no indigitado pronunciamento judicial, a intimação da Credora para que se manifestasse acerca da existência do acordo noticiado na certidão acima referida, colacionando o respectivo termo de transação, bem como que, não havendo manifestação da Exequente no prazo ali assinalado, o Feito retornasse concluso para sentença sem resolução de mérito. Ocorre que, apesar de intimada, através de Oficial de Justiça (certidão de ID. 234021112), acerca da determinação supramencionada, a parte Exequente “deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”, conforme se extrai da certidão de ID. 236938383. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se dos autos que a Parte Exequente deixou decorrer in albis o prazo para regularizar a representação processual, apesar de haver sido intimada pessoalmente para constituir novos Advogados no Feito. O Artigo 76, § 1º, I, do CPC, impõe, em caso de vício de representação processual não sanado no prazo assinalado pelo Juiz para respectiva correção, a extinção do processo, se a providência couber à Parte Autora, o que é a hipótese dos autos. Trago à colação arestos de casos análogos, no sentido de que, a irregularidade na representação processual, quando não sanada no prazo determinado pelo Juízo, constitui, à luz da regra acima citada, causa de extinção com a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Artigo 485, IV, do CPC. Vejamos (sem destaques no original): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC)- INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I, CPC. - A irregularidade na representação processual do Autor, não sanada oportunamente, conduz à extinção da causa, sem resolução de mérito (arts. 485, IV, c/c o 76, § 1º, I, todos do CPC). (TJ-MG - AC: 10481140018435001 Patrocínio, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0010319-34.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010319-34.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00103193420168172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))” Logo, a falta de regularização da representação processual observada, in casu, constitui vício impede o prosseguimento válido e regular do processo, devendo o presente Feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 76, § 1º, I, c/c o Artigo 485, IV, do CPC. DISPOSITO Isto posto, com fundamento no Artigo 76, § 1º, I, c/c o Artigo 485, IV, do CPC, declaro extinto o Feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a Exequente ao pagamento das despesas processuais, já recolhidas na espécie. Sem honorários de sucumbência. Intime-se a Exequente pessoalmente acerca deste decisum. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 24 de abril de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004410-93.2025.8.17.2001