Arquivado Definitivamente27/01/2025, 20:26
Expedição de Certidão.12/12/2024, 10:31
Expedição de Certidão.27/11/2024, 13:39
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 27/11/2024 06:00.27/11/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202425/11/2024, 14:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.25/11/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar os dados bancários necessários à confecção de alvará para levantamento do valor bloqueado, nos termos da decisão de ID 185704835. GOIANA, 20 de novembro de 2024. MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Diretoria Regional da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000077-53.2002.8.17.066021/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/11/2024, 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/11/2024, 11:13
Ato ordinatório praticado20/11/2024, 11:12
Expedição de Certidão.18/11/2024, 08:40
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de ANNA PAULA JUVINO DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.25/10/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202425/10/2024, 10:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.25/10/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202425/10/2024, 10:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.25/10/2024, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202425/10/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinada penhora online, foi apreendido o montante correspondente a R$ 5.131,55 na conta de titularidade do executado junto à CEF (ID 182558864). O executado impugnou a penhora online, utilizando o argumento de que os valores se tratam de verbas indisponíveis. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a manutenção da penhora. Pois bem. O credor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito. Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se, por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice, não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe 15-09-2017). “a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso” (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017). Cumpre esclarecer que o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica. Assim, o salário que foi depositado em conta-corrente bancária e não foi utilizado pelo devedor, sendo nela mantido, deixa de ostentar aquela natureza, passando a ser ativo financeiro e, por tal motivo, perde a sua impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o valor bloqueado em conta poupança é absolutamente impenhorável, uma vez que não supere a 40 (quarenta) salários mínimos. Igualmente, é absolutamente impenhorável o valor constrito em conta-corrente oriundo de salário ou pensão. A legislação protege e garante a subsistência do Devedor, quando sua atuação não for eivada de má fé.
No caso vertente, o devedor peticionou impugnando a realização da penhora online de valores (Sisbajud) em sua conta, sob a alegação de que os valores penhorados se encontram em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis. Da análise dos documentos acostados na impugnação, observo que o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, não demonstrando nada acerca das movimentações financeiras realizadas na Conta da Caixa, não colacionando sequer um extrato. Outrossim, conforme documento de ID 184981022, o executado recebe seu benefício previdenciário junto ao Bradesco. Diante disso, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1. Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJ-DF 07255909720228070000 1638861, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art. 797, CPC. 2. A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida. 3. Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50530385120238090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Desta forma, salvo melhor juízo, não comprovada que a penhora tenha se efetivado em conta salário ou em conta usada com esta finalidade, não pode se beneficiar do disposto no inc. X, art. 833, CPC, pelo que mantenho a penhora efetivada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado, e não havendo indicação de outros bens, encaminhe-se ao arquivo, advertindo que o desarquivamento deverá indicar bens, não se admitindo mero pedido de novos bloqueios, sem comprovação de crédito, que desde já, estão indeferidos. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Intimem-se. Goiana, 18 de outubro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinada penhora online, foi apreendido o montante correspondente a R$ 5.131,55 na conta de titularidade do executado junto à CEF (ID 182558864). O executado impugnou a penhora online, utilizando o argumento de que os valores se tratam de verbas indisponíveis. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a manutenção da penhora. Pois bem. O credor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito. Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se, por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice, não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe 15-09-2017). “a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso” (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017). Cumpre esclarecer que o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica. Assim, o salário que foi depositado em conta-corrente bancária e não foi utilizado pelo devedor, sendo nela mantido, deixa de ostentar aquela natureza, passando a ser ativo financeiro e, por tal motivo, perde a sua impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o valor bloqueado em conta poupança é absolutamente impenhorável, uma vez que não supere a 40 (quarenta) salários mínimos. Igualmente, é absolutamente impenhorável o valor constrito em conta-corrente oriundo de salário ou pensão. A legislação protege e garante a subsistência do Devedor, quando sua atuação não for eivada de má fé.
No caso vertente, o devedor peticionou impugnando a realização da penhora online de valores (Sisbajud) em sua conta, sob a alegação de que os valores penhorados se encontram em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis. Da análise dos documentos acostados na impugnação, observo que o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, não demonstrando nada acerca das movimentações financeiras realizadas na Conta da Caixa, não colacionando sequer um extrato. Outrossim, conforme documento de ID 184981022, o executado recebe seu benefício previdenciário junto ao Bradesco. Diante disso, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1. Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJ-DF 07255909720228070000 1638861, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art. 797, CPC. 2. A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida. 3. Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50530385120238090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Desta forma, salvo melhor juízo, não comprovada que a penhora tenha se efetivado em conta salário ou em conta usada com esta finalidade, não pode se beneficiar do disposto no inc. X, art. 833, CPC, pelo que mantenho a penhora efetivada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado, e não havendo indicação de outros bens, encaminhe-se ao arquivo, advertindo que o desarquivamento deverá indicar bens, não se admitindo mero pedido de novos bloqueios, sem comprovação de crédito, que desde já, estão indeferidos. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Intimem-se. Goiana, 18 de outubro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Determinada penhora online, foi apreendido o montante correspondente a R$ 5.131,55 na conta de titularidade do executado junto à CEF (ID 182558864). O executado impugnou a penhora online, utilizando o argumento de que os valores se tratam de verbas indisponíveis. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a manutenção da penhora. Pois bem. O credor tem direito fundamental à satisfação do seu crédito. Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional expropriativa. Se, por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro vértice, não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Com efeito, a expropriação de todos os bens do devedor conduziria o executado à situação de impossibilidade de manutenção da sua própria sobrevida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais “a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12-09-2017, DJe 15-09-2017). “a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso” (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17-08-2017, DJe 22-08-2017). Cumpre esclarecer que o salário só é impenhorável enquanto mantiver tal natureza jurídica. Assim, o salário que foi depositado em conta-corrente bancária e não foi utilizado pelo devedor, sendo nela mantido, deixa de ostentar aquela natureza, passando a ser ativo financeiro e, por tal motivo, perde a sua impenhorabilidade. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o valor bloqueado em conta poupança é absolutamente impenhorável, uma vez que não supere a 40 (quarenta) salários mínimos. Igualmente, é absolutamente impenhorável o valor constrito em conta-corrente oriundo de salário ou pensão. A legislação protege e garante a subsistência do Devedor, quando sua atuação não for eivada de má fé.
No caso vertente, o devedor peticionou impugnando a realização da penhora online de valores (Sisbajud) em sua conta, sob a alegação de que os valores penhorados se encontram em conta poupança, os quais seriam impenhoráveis. Da análise dos documentos acostados na impugnação, observo que o devedor não logrou êxito em comprovar suas alegações, não demonstrando nada acerca das movimentações financeiras realizadas na Conta da Caixa, não colacionando sequer um extrato. Outrossim, conforme documento de ID 184981022, o executado recebe seu benefício previdenciário junto ao Bradesco. Diante disso, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1. Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJ-DF 07255909720228070000 1638861, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art. 797, CPC. 2. A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida. 3. Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50530385120238090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Desta forma, salvo melhor juízo, não comprovada que a penhora tenha se efetivado em conta salário ou em conta usada com esta finalidade, não pode se beneficiar do disposto no inc. X, art. 833, CPC, pelo que mantenho a penhora efetivada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor bloqueado, e não havendo indicação de outros bens, encaminhe-se ao arquivo, advertindo que o desarquivamento deverá indicar bens, não se admitindo mero pedido de novos bloqueios, sem comprovação de crédito, que desde já, estão indeferidos. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Intimem-se. Goiana, 18 de outubro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/10/2024, 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/10/2024, 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/10/2024, 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.21/10/2024, 13:31
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 18/10/2024 06:00.19/10/2024, 00:03
Outras Decisões18/10/2024, 10:38
Conclusos para decisão18/10/2024, 08:58
Conclusos para despacho17/10/2024, 21:12
Juntada de Petição de petição (outras)17/10/2024, 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.16/10/2024, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202416/10/2024, 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.16/10/2024, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202416/10/2024, 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)16/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 intime-se a parte exequente para se manifestar em 48 horas e após, tonem os autos conclusos. GOIANA, 13 de outubro de 2024 Adriana Gusmão matrícula 182704914/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 intime-se a parte exequente para se manifestar em 48 horas e após, tonem os autos conclusos. GOIANA, 13 de outubro de 2024 Adriana Gusmão matrícula 182704914/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/10/2024, 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/10/2024, 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/10/2024, 13:28
Ato ordinatório praticado13/10/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2024, 23:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).01/10/2024, 13:42
Juntada de documento18/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/08/2024 23:59.08/09/2024, 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.07/09/2024, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202407/09/2024, 04:14
Expedição de Certidão.04/09/2024, 13:37
Processo Reativado14/08/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição (outras)14/08/2024, 10:11
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 07/08/2024 23:59.13/08/2024, 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.12/08/2024, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202412/08/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito com o fim de viabilizar a07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito com o fim de viabilizar a07/08/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente06/08/2024, 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/08/2024, 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/08/2024, 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/08/2024, 21:37
Ato ordinatório praticado06/08/2024, 21:35
Juntada de Petição de petição (outras)06/08/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito com o fim de viabilizar30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: AMAURY BENEDITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000077-53.2002.8.17.0660 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito com o fim de viabilizar30/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2024, 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2024, 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/07/2024, 13:38
Ato ordinatório praticado29/07/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição (outras)18/07/2024, 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).02/07/2024, 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line01/07/2024, 09:21
Conclusos para despacho20/06/2024, 22:13
Conclusos para o Gabinete20/06/2024, 22:13
Juntada de Petição de petição (outras)20/06/2024, 16:32
Expedição de Certidão.05/06/2024, 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/06/2024, 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/06/2024, 11:42
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 11:35
Expedição de Certidão.05/06/2024, 11:30
Processo Reativado05/06/2024, 11:21
Alterada a parte05/06/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição (outras)04/06/2024, 14:32
Arquivado Definitivamente26/04/2024, 19:17