Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACCORD MOVEIS E DESIGN LTDA - ME EXECUTADO(A): KARINA DE FARIAS CUNHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002023-84.2017.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACCORD MOVEIS E DESIGN LTDA - ME em face de KARINA DE FARIAS CUNHA, pretendendo a cobrança de duplicatas no importe de R$21.500,00. Despacho citatório em ID 17756168. Citação frustrada em várias oportunidades, IDs 19974234, 19974244, 28617210 e 36405273. Após tentativas frustradas de citação pessoal da executada, o exequente após ser intimado para fornecer novo endereço, pugnou pela consulta no sistema Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL para fins de localizar o endereço do executado, citando o provimento n. 01/2019 da CGJ (ID 47036571). Indeferidas as diligências para localizar endereço do executado em ID 54330858. Intimado, o exequente indicou endereço sem informar a origem dos dados em ID 56394889. Despacho de ID 60603010 determinou a intimação para indicar o endereço do executado. Indicado novo endereço, houve nova tentativa citatória frustrada em ID 68738802. Em petição de ID 69655227 requereu diligências para obtenção do endereço do executado e em caso de frustração, citação por edital. Deferida a citação por edital e certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação do executado (ID. 73576459 e ID. 122419323). Determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar como curador especial do citado por edital revel, esta compareceu aos autos apresentando defesa por negativa geral (id. 123790760). Em seguida, o exequente requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD (id. 136278290), o que foi deferido (ID. 138535290). Realizada a pesquisa de ativos, a parte executada compareceu aos autos e alegou que foram bloqueados valores de natureza alimentar. Postulou o desbloqueio e acostou documentos (ID. 162963658). Relatório da pesquisa de ativos acostado em ID. 164693265 e seguintes. Na decisão de ID. 164716739 foi determinada a intimação do credor para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado pela executada e a expedição de ofício ao Banco Inter para que esclareça a divergência de informações quanto ao bloqueio da quantia de R$53.728,48. Resposta do exequente em ID. 174425705. Não houve resposta do Banco Inter (ID. 183463407). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Logo, a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração são provenientes de salário, não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL. PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010922-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021) Com efeito, a parte executada somente acostou os comprovantes de bloqueios, mas não há provas aptas a demonstrarem a alegada impenhorabilidade, considerando ainda que a parte executada movimenta diversas contas bancárias. Desse modo, considerando ser ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do numerário e que não há nos autos elementos probatórios capazes de comprová-la, deve ser mantida a constrição da quantia de R$2.245,53. Quanto ao valor de R$53.728,48, entendo que não houve efetivo bloqueio, conforme o extrato do Sisbajud, sendo possível que a quantia esteja depositada em aplicação financeira com prazo para resgate, motivo pelo qual não foi disponibilizada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. Proceda-se à transferência para conta judicial da quantia de R$2.245,33 e em seguida expeça-se alvará em favor da parte exequente. Expedido o alvará, deve a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito