Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. EXECUTADO(A): N L TRANSPORTE ROD CARGAS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042284-26.2010.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. em face de NL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., na qual a exequente requer a realização da citação por edital, sob a alegação de que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação nos endereços obtidos, inclusive por meio de pesquisas via Sisbajud. Decido. É sabido que a citação editalícia, por representar medida excepcional, deve ser adotada apenas quando esgotados todos os meios de localização do executado e, nos casos de execução, após a efetivação do arresto, conforme prevê o artigo 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Assim, verifica-se que, antes da decretação da citação por edital, deve-se providenciar o arresto de bens do devedor e, somente após, caso o mesmo não seja localizado, proceder-se-á à citação ficta.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, devendo a parte exequente providenciar a busca e constrição de bens do executado mediante o sistema eletrônico disponível ou qualquer outro meio cabível, a fim de cumprir a exigência do artigo 830 do CPC. Somente após a efetivação do arresto e se persistir a incerteza quanto ao paradeiro do executado, poderá ser renovado o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição para viabilizar o arresto, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4