Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO(A): WILSON B. MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000147-94.2003.8.17.0770
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por G DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de WILSON B. MATOS, visando o recebimento de crédito representado por duplicata mercantil. A petição inicial foi recebida em 2003. O executado foi citado e houve penhora de bens móveis (maquinário de padaria) em 29/04/2003. O executado não apresentou embargos. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do executado em 04/07/2005. Ao longo de anos, o processo sofreu diversas suspensões e arquivamentos provisórios em razão da não localização de bens desembaraçados ou da inércia em promover a regularização do polo passivo (sucessão processual). Em decisão recente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, indicando causas suspensivas ou interruptivas, em observância ao contraditório (art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC). Expedido edital e intimada a parte autora, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou requerimento útil ao prosseguimento do feito, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo, impedindo que ações de execução se perpetuem indefinidamente sem satisfação do crédito, onerando o Poder Judiciário e mantendo o devedor (ou seu espólio) eternamente vinculado a uma obrigação. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regras claras sobre a matéria. Dispõe o art. 921, § 4º (com redação dada pela Lei 14.195/2021, aplicável aos processos em curso), que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se o processo por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. No caso em tela, observa-se que: Houve penhora em 2003, mas os bens (móveis) ficaram em posse do devedor falecido, sem notícia de adjudicação, leilão ou reavaliação eficaz nas últimas duas décadas. O processo permaneceu paralisado ou em "arquivo provisório" por longos períodos (notadamente a partir de 2016/2018), sem que a parte exequente promovesse atos efetivos de constrição patrimonial ou a regularização do polo passivo após o óbito do devedor. O prazo prescricional da pretensão executória da duplicata é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e Súmula 150 do STF). Ainda que se considere a regra de transição do CPC/2015 ou o entendimento do STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de suspensão de 1 ano, somado ao prazo prescricional do título, já transcorreu integralmente sem que houvesse a satisfação do crédito. Ressalte-se que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição (princípio da não surpresa), mantendo-se, contudo, inerte. A inércia do credor, que deixa de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, acarreta a extinção da execução. Dessa forma, consumada a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Determino: O levantamento de qualquer penhora ou restrição ainda existente nos autos, devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), se houver; Considerando o princípio da causalidade e o fato de que a extinção ocorre pela inércia na localização de bens/regularização processual, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve constituição de advogado pela parte executada nos autos (revelia de fato). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica. Certifique-se e arquivem-se os autos. Itambé, 13 de janeiro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito