Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOECIR DOS SANTOS SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de execução em face de Joecir dos Santos, todos já qualificados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos expostos à exordial. Sobreveio à ID 191306333 petição do exequente solicitando a extinção do processo em razão de liquidação realizada pelo exequente extrajudicialmente. É o breve relatório. Decido. O processo de execução de título tramitava normalmente até o pedido de extinção da presente ação pela parte requerente ante a ocorrência de renegociação do débito, de forma que, resta-nos apenas extinguir o feito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000083-89.2020.8.17.2160
Ante o exposto, verifico que houve a renegociação do débito objeto destes autos, conforme petição do banco requerente e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO do processo com apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, “a” e 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do executado para recebimento, acaso se interesse. Determino a baixa de qualquer ato constritivo que tenha sido realizado nos autos, bem como levantadas quaisquer restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio. Custas já quitadas - ID 60186105. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do executado. Por ser a parte demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Intimado o exequente da presente sentença, transite-se desde então em julgado a sentença, ante a configuração da preclusão quanto ao direito de recorrer. P.R.I. ALAGOINHA, 7 de fevereiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta