Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAIMUNDO CARLOS DE VASCONCELOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000252-45.2010.8.17.1540 ESPÓLIO -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de RAIMUNDO CARLOS DE VASCONCELOS, pelas razões de fato e de direito constantes na peça portal (ID 130454047). Juntou documentos. Regularmente processado o feito, determinou-se a intimação do exequente para que informasse se obteve êxito nas diligências narradas na petição de (ID 130449575, datada de 06.08.2020) e, requeresse o que entender pertinente, sob pena de extinção sem análise meritória. ID 182853883. Conquanto validamente intimado, a parte exequente deixou transcorrer o prazo, in albis, sem oferecer resposta ao comando judicial. ID 184656165. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o autor não atendeu ao comando jurisdicional, pois não respondeu ao que fora determinado no despacho de ID 182853883, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra estático, ficando caracterizado o abandono da causa. (Certidão ID 184656165). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para constatar o abandono de causa e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, faz-se necessária a verificação da inércia da parte após efetiva intimação para realização de ato ou diligência que lhe competia. (TJ-MT - AC: 00029789720108110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018). Destaquei. In casu, houve a determinação de intimação da requerente a fim de realizar o impulso necessário para o feito. Diante disso, devidamente intimado, a parte autora não respondeu ao comando judicial (ID. 182853883 - 184656165), impossibilitando a continuidade de marcha processual. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, III da Lei 13.105/15. Custas satisfeitas. ID 130454047, pág. 15. Sem honorários, ante a ausência de triangularização da lide. Proceda-se com eventuais desbloqueios de bens/valores que recaíram sobre o patrimônio do executado. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Tuparetama– PE, datado e assinado eletronicamente. OSVALDO TELES LOBO JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício Cumulativo