Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TROPICAL MARICULTURA EIRELI - ME, GLEICE AUGUSTA DE SOUSA OLIVEIRA, CLESIO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MILTON MOREIRA CARRICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115226-90.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de penhora sobre imóveis de propriedade dos executados. Decido. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o executado com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Conforme se infere das certidões imobiliárias acostadas aos autos, verifica-se que os executados CLESIO PINHEIRO DE OLIVEIRA e GLEICE AUGUSTA DE SOUSA OLIVEIRA figuram como proprietários dos seguintes imóveis: i. matrícula nº 18.824 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE; ii. matrícula nº 24.660 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE; e iii. matrícula nº 24.659 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE. Os imóveis encontram-se livres e desembaraçados, não constando das respectivas matrículas quaisquer gravames, ônus reais ou indisponibilidades que obstem à constrição judicial. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, prevendo em seu inciso I a penhora em dinheiro, em espécie ou em conta bancária, e no inciso III os bens imóveis. Tendo em vista que não foram localizados ativos financeiros suficientes para garantir a execução, conforme se verifica dos autos, mostra-se adequada a constrição dos bens imóveis de propriedade dos executados. A penhora de bens imóveis atende aos princípios da adequação e efetividade da execução, proporcionando garantia suficiente para o adimplemento da obrigação exequenda, observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a constrição recairá apenas sobre os bens necessários à satisfação do crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 18.824, 24.660 e 24.659, todas do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE, de propriedade dos executados CLESIO PINHEIRO DE OLIVEIRA e GLEICE AUGUSTA DE SOUSA OLIVEIRA. Determino, ainda: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos referidos imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador; b) formalizada a penhora, deve o exequente, com fundamento no art. 844, do CPC, com vistas a dar presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar a averbação no registro competente; c) a intimação dos executados acerca da constrição e da avaliação realizada, nos termos do art. 841, inciso I, do CPC; Após a efetivação da penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para manifestação. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4