Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPANOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
APELADO: ALPARGATAS S.A. RELATOR: Des. Marcelo Russell Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0056714-84.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital - Seção B
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização, na qual a empresa autora/apelante, distribuidora de produtos da ré/apelada, pleiteava compensação por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, sob a alegação de que a rescisão da relação comercial, mantida por aproximadamente 14 (catorze) anos, decorreu de culpa exclusiva da distribuída, que teria praticado atos de concorrência desleal e violação de exclusividade territorial. A sentença de primeiro grau rechaçou a pretensão autoral ao fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta Câmara consiste em aferir se a apelada praticou atos ilícitos contratuais, notadamente (i) a violação da cláusula de exclusividade e a invasão de área de atuação; e (ii) a imposição de práticas comerciais abusivas (redução de fornecimento de produtos, metas inatingíveis, alteração unilateral de condições de pagamento), que teriam inviabilizado a atividade empresarial da apelante (distribuidora), ensejando a rescisão do contrato de distribuição por culpa da distribuída e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em se tratando de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual, a demonstração do ilícito (descumprimento do pacto), do dano e do nexo de causalidade entre ambos constitui pressuposto inarredável para o acolhimento do pleito. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como contrato de distribuição, regido pelos artigos 710 a 721 do Código Civil, no qual a distribuidora adquire mercadorias para posterior revenda, assumindo os riscos da atividade. A pretensão indenizatória por rescisão culposa exige, portanto, prova inequívoca do descumprimento contratual pela distribuída. 5. Na hipótese dos autos, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto o conjunto probatório coligido é frágil e insuficiente para demonstrar a ocorrência dos ilícitos contratuais alegados. 6. A prova testemunhal, isoladamente, não se revela apta a fundamentar o reconhecimento de descumprimento contratual em relações empresariais de elevada complexidade e longa duração, demandando corroboração por outros meios de prova, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O laudo pericial produzido limitou-se a quantificar os valores pleiteados com base nas premissas fáticas narradas na petição inicial, não se prestando a comprovar a culpa pela rescisão ou a efetiva violação da exclusividade, sendo, portanto, irrelevante para a aferição do mérito da causa. 8. A prova documental, consubstanciada em e-mails e notas fiscais, não demonstra a alegada invasão de área, consistindo os correios eletrônicos em meras alegações unilaterais da apelante, desprovidas de admissão pela parte adversa, e as notas fiscais em operações de venda de produtos não abarcados pela cláusula de exclusividade parcial, conforme demonstrado pela apelada e não infirmado pela recorrente. 9. Concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante, em sede recursal, ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Em ações indenizatórias fundadas em rescisão de contrato de distribuição, incumbe à parte distribuidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca a prática de ilícitos contratuais pela distribuída, tais como a violação de cláusula de exclusividade ou a concorrência desleal, não sendo suficientes para tal fim meras alegações desacompanhadas de suporte probatório documental e técnico consistente. 2. A prova testemunhal, em relações comerciais complexas, possui valor probatório relativo, exigindo corroboração por outros elementos de convicção. O laudo pericial que se limita a quantificar o pedido indenizatório, sem analisar a existência do fato gerador da responsabilidade civil (culpa contratual), é impertinente para o julgamento do mérito da causa. 3. É cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator