Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS LTDA APELADO(A): INTEGRATED PETROLEUM EXPERTISE COMPANY - SERVICOS EM PETROLEO LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – NOTAS FISCAIS, E-MAILS E RELATÓRIOS TÉCNICOS – SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços técnicos de análise laboratorial em face de sociedade empresária contratante, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 35.284,97. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitou os embargos monitórios e condenou a devedora ao pagamento da quantia reclamada, com encargos legais e honorários de 15%. A ré interpôs apelação, alegando ausência de prova idônea e pleiteando, ainda, a gratuidade da justiça em grau recursal. II. Questão em discussão (i) Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em fase recursal; (ii) suficiência das provas escritas (notas fiscais, relatórios, e-mails e documentos correlatos) para embasar a constituição de título executivo judicial em ação monitória. III. Razões de decidir Conforme o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 481/STJ, é admissível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Comprovadas dificuldades financeiras por meio de extratos bancários e certidões de dívida ativa, justifica-se o deferimento parcial do benefício, restrito à instância recursal. A ação monitória pode se fundar em prova escrita sem força executiva que revele, com razoável segurança, a existência da obrigação (art. 700, I, do CPC). O conjunto probatório apresentado — propostas comerciais, e-mails de solicitação e envio de análises, relatórios técnicos, notas fiscais, boletos e protestos — evidencia a efetiva prestação dos serviços e a ciência da devedora, não havendo contraprova a infirmar tal contexto. A mera alegação de unilateralidade documental, desacompanhada de impugnação contemporânea ou prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito. Sentença mantida por refletir adequadamente o conjunto fático-probatório e a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 06/06/2024). IV. Dispositivo e tese – Resultado do julgamento: recurso desprovido, com concessão da gratuidade de justiça exclusivamente na instância recursal e majoração dos honorários de 15% para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). – Tese: “1. É possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprovar dificuldade financeira, ainda que de forma restrita à instância recursal. 2. As notas fiscais e documentos complementares que evidenciem a prestação do serviço constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória e formação de título executivo judicial.” Dispositivos legais citados: arts. 700, I, 85, § 11, e 99, § 3º, do CPC. ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença e concedendo a gratuidade da justiça exclusivamente na instância recursal, nos termos do voto da Relatora. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102380-30.2024.8.17.2001