Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064853-44.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232539238, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Consta dos autos Aviso de Recebimento de ID 194667268, direcionado à demandada MICHELLE DE BRITO SAMPAIO ALENCAR BARROS, no endereço Rua Nacional, nº 652, Conjunto Residencial Curado IV, Curado, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP 54270-170. Todavia, verifica-se que o referido AR não contém a indicação no campo “outros”, mencionada na certidão respectiva, inexistindo, portanto, informação clara acerca do resultado da diligência postal, não sendo possível afirmar se o ato citatório foi ou não frutífero. Posteriormente, foi expedido mandado de citação, tendo o Oficial de Justiça certificado que não encontrou ninguém no imóvel nas oportunidades em que diligenciou para cumprimento da ordem judicial. Diante disso, a parte autora requereu a citação por hora certa e, subsidiariamente, citação por edital. No que concerne à citação por hora certa, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa é cabível quando o oficial de justiça, após procurar o citando em seu domicílio ou residência por duas vezes, suspeitar que ele se oculta para não ser citado, devendo então intimar familiar ou qualquer pessoa da família, ou, em sua ausência, vizinho, de que retornará em dia e hora determinados para efetivar o ato. No caso concreto, não há certificação de suspeita de ocultação do citando, tampouco indicação de que o Oficial de Justiça tenha realizado o procedimento previsto em lei, como a comunicação prévia a familiar ou vizinho acerca do retorno para a diligência. Assim, não restaram preenchidos os pressupostos legais para a realização da citação por hora certa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Quanto ao pleito de citação por edital, cumpre observar que tal modalidade possui caráter excepcional, somente sendo admitida nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, especialmente quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o seu endereço, após esgotadas as tentativas de localização. No presente caso, não há demonstração de esgotamento das diligências destinadas à localização da parte demandada, sendo necessária a realização de pesquisas em bancos de dados disponíveis ao Judiciário para tentativa de localização de novos endereços. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, por ausência dos pressupostos previstos no art. 252 do CPC. Antes de se cogitar da citação por edital, oportunizo a parte exequente requerer pesquisas de endereços da demandada nos sistemas disponíveis a este Juízo (tais como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD ou outros convênios disponíveis), a fim de verificar a existência de novos endereços para tentativa de citação, com pagamento das custas processuais por cada diligência. Localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação. Somente no caso de frustração das diligências em todos os endereços encontrados, poderá ser apreciado eventual pedido de citação por edital, desde que demonstrado o efetivo esgotamento das tentativas de localização da demandada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 17 de março de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=