Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: S S AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA
APELADOS: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, SUELLEN ANDRADE DA SILVA E MARCOS AURÉLIO DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: VARA ÚNICA DO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA, JUÍZA FERNANDA MOURA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO MATERIAL EM ATA DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. CONCESSÃO E CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DOS BENS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e inadequação da via eleita, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem abertura de prazo para réplica; (ii) saber se há erro material na ata de audiência capaz de invalidar o julgado; (iii) saber se estava presente o interesse de agir no momento do ajuizamento da demanda, bem como definir os efeitos da perda superveniente do objeto e a correta imputação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando as partes, em audiência, manifestam expressamente a inexistência de controvérsia remanescente e requerem o julgamento antecipado da lide, sendo legítima a aplicação do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória. 4. A ata de audiência, como documento público, goza de presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), não sendo desconstituída por mera alegação desacompanhada de prova inequívoca de erro ou falsidade. 5. O interesse de agir deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento da ação, estando configurado quando demonstrada resistência fática à pretensão, sobretudo quando necessária a intervenção jurisdicional mediante concessão de tutela de urgência. 6. A efetiva concessão e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão evidenciam a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, afastando a conclusão de ausência originária de interesse processual. 7. A posterior restituição dos bens e a manifestação das partes, em audiência, quanto à inexistência de controvérsia configuram perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Nos casos de extinção por perda superveniente do objeto, aplica-se o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), devendo arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa e Erro Material em Ata de Audiência. Rejeitadas. Recurso provido para reformar integralmente a sentença, reconhecendo o interesse de agir à época do ajuizamento da demanda e declarando a perda superveniente do objeto, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de manifestação expressa das partes quanto à inexistência de controvérsia e desnecessidade de produção de provas. 2. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação, não sendo afastado por fatos supervenientes, especialmente quando houve concessão e cumprimento de tutela de urgência. 3. A satisfação do bem no curso do processo, aliada à manifestação expressa das partes, em audiência, no sentido da inexistência de controvérsia remanescente, configura a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a consequente aplicação do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL: 0000535-08.2024.8.17.3600 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de cerceamento do direito de defesa e erro material da ata de audiência, e no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando extinto o feito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, confirmando a liminar deferida e, por conseguinte, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator