Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: M A ROCHA, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004217-71.2006.8.17.0990 AUTOR(A): TROPICOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de procedimento comum, ajuizada em 2006,no curso da qual, frustradas as tentativas de citação da parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para promovê-las. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, vindo-me assim os autos conclusos. Relatado, decido. O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, IV, prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente a parte autora foi intimada para tomar ciência da tentativa infrutífera de citação da parte ré. Assim, competiria à parte autora indicar corretamente o atual endereço ou promover/requerer as diligências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. O prazo concedido para cumprimento transcorreu sem a manifestação da parte autora, fazendo incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. TJPE, consubstanciado na súmula 170, in verbis: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito