Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A Embargada: Glória Maria Duarte Gurgel do Amaral SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), conheço dos embargos de declaração Id nº 189777784. Os embargos de declaração constituem remédio processual admissível apenas quando na decisão houver erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Servem, ainda, para o aperfeiçoamento da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes quando, sanados o erro, a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão torne-se uma consequência necessária (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 145724/SC; EDcl no REsp 1123347/RS). No presente caso, não vislumbro a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a autorizar o provimento do presente recurso. Com efeito, a sentença embargada expôs com clareza os fundamentos considerados determinantes para a extinção do processo sem resolução do mérito (i.e. o não recolhimento das despesas processuais necessárias à pesquisa do endereço da parte executada), bem como da desnecessidade de intimação pessoal do embargante. Logo, entendo que os argumentos que permeiam o recurso não se referem a qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Na realidade, observo que a intenção do embargante é a alteração substancial da decisão, mediante a revisão do decidido nos autos e das conclusões a que chegou este Juízo. Patente, assim, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Eventuais erros in judicando ou in procedendo deverão ser objeto do recurso adequado. Inadmissível, pois, o acolhimento do presente recurso como sucedâneo da apelação.
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0055632-48.2022.8.17.2990
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO LHES DOU PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NOS EXATOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Eg. TJPE (art. 1.010, § 3º, do CPC). Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito