Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI EXECUTADO(A): PROTUS TERRA & MAR MARITIME SERVICES LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0049378-72.2024.8.17.8201
Vistos, etc. PROTUS TERRA & MAR MARITIME SERVICES LTDA. opôs embargos à execução movida por EM SERVIÇOS EMPRESARIAIS – EIRELI, visando a desconstituição parcial do título executivo fundado em contrato de prestação de serviços de escritório virtual. A embargante alegou, essencialmente, que a presença de testemunhas parentes no contrato comprometeria sua força executiva e, ainda, que haveria excesso na cobrança Instado a se manifestar, o credor nada alegou. É a suma. Decido. Com relação à executividade do título dispõe o art. 784, III, do CPC que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A norma não exige imparcialidade absoluta das testemunhas, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o mero parentesco não retira a eficácia executiva do título, salvo prova de má-fé, fraude ou incapacidade. Não há nos autos prova de que as testemunhas eram civilmente incapazes ou que participaram de qualquer simulação ou má-fé. Assim, mesmo sendo parentes, a assinatura das testemunhas, juntamente com a do devedor, é suficiente para conferir força executiva ao contrato celebrado, conforme entendimento consolidado do STJ e de diversos tribunais estaduais. No tocante à alegação de excesso de execução, a parte credora concorda com a planilha apresentada, bem como com o parcelamento apresentado. A parte embargante apresentou planilha de atualização com valor inferior ao inicialmente cobrado (id. 194944861), o que, cotejado com os pagamentos já realizados, autoriza o reconhecimento do excesso de execução quanto ao valor remanescente. Isto posto, por tudo que constam dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, notadamente quanto ao excesso delimitado na fundamentação apresentada, e reconheço como devido o valor constante na planilha apresentada pelo embargante. Ademais, tendo em vista concordância da parte credora, homologo o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, para que surta os efeitos da lei, com base no § único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se o competente alvará referente aos 30% e parcelas 1 a 4, para conta da parte exequente conforme dados informados sob ID 200475271. Após, decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Havendo novos pedidos, voltem-me conclusos para apreciação. P.R.I. Recife, 30 de julho de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs