Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022011-12.1999.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242150099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO em face da sentença que extinguiu a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença, alegando, em síntese: ausência de enfrentamento da circunstância de que não teria sido intimada acerca do retorno dos autos à origem após o julgamento do Recurso Especial; e ausência de apreciação de petições protocoladas anteriormente à digitalização dos autos, especialmente aquelas datadas de 26/10/2018 e 05/11/2018, por meio das quais teria impulsionado o feito. Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão central submetida ao contraditório, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente da prolongada ausência de impulso processual por parte da exequente. O decisum registrou que, após o provimento do Recurso Especial em 23/03/2009, somente houve manifestação da credora após a migração dos autos digitais, em 25/05/2022, reconhecendo a existência de lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. Quanto à alegação de ausência de intimação acerca do retorno dos autos à origem, observa-se que a sentença não deixou de apreciar a tese. Ao contrário, examinou expressamente o argumento da exequente de que as paralisações decorreriam de atos inerentes ao Poder Judiciário, concluindo, contudo, que o extenso período de inatividade não poderia ser atribuído exclusivamente à máquina judiciária. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que não configura omissão sanável por embargos declaratórios. Também não prospera a alegação referente às petições de 2018. Embora a embargante sustente a existência de peticionamentos em 26/10/2018 e 05/11/2018, verifica-se que tal matéria busca infirmar a premissa fática adotada na sentença para afastar a caracterização da inércia processual. Trata-se, portanto, de pretensão voltada à modificação do resultado do julgamento. Ainda que se admitisse a existência dessas manifestações, o que se observa é que os embargos pretendem rediscutir a valoração jurídica dos fatos realizada na sentença, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. Importa registrar que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, expondo as razões pelas quais concluiu pela existência de prolongada inércia da exequente e pela inaplicabilidade dos argumentos defensivos apresentados. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, bastando que exponha de forma clara as razões de decidir. Assim, verifica-se que os embargos buscam, em realidade, a reforma do entendimento adotado na sentença, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 12 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022011-12.1999.8.17.0001