Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198717555, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124875-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. K. D. S. S.
Vistos, etc... I. RELATÓRIO D. K. D. S. S. propôs a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, abusividade nas taxas de juros e cobranças indevidas de IOF, requerendo a revisão do contrato, indenização e a inversão do ônus da prova. O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, impugnando as alegações do Autor, defendendo a legalidade do contrato e a inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência da ação. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora dispensado a realização de outras provas, além das documentais. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a aplicação do CDC não implica, por si só, a procedência automática das alegações do consumidor, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto à luz da legislação aplicável e da jurisprudência. Da Validade do Contrato e da Taxa de Juros Inicialmente, é importante destacar que o contrato firmado entre as partes, conforme documentos juntados aos autos, goza de presunção de legalidade, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que, embora mitigado nas relações consumeristas, ainda possui relevância. A parte autora alega abusividade na taxa de juros aplicada. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa efetivamente praticada destoa significativamente da média de mercado para operações semelhantes. Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. No caso, o autor não comprovou de forma cabal que a taxa aplicada em seu contrato ultrapassa significativamente a taxa média de mercado à época da contratação. Capitalização de juros. Bem, a capitalização é uma prática só cabível nas situações reguladas em leis especiais, como sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, no caso de capitalização anual (art.591, CC/02) e, finalmente, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5o da MP n.1.963.17/2000, reeditada sob o n.2.170.36/2001, se devendo a perenização de sua vigência ao art. 2o da Emenda Constitucional n.32 de 12.09.2001. Nas demais situações o anatocismo é proibido, ainda que expressamente convencionado. Conferir: Súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Ora, na situação aqui examinada o contrato foi celebrado após a Medida Provisória supracitada, donde se conclui que a irresignação do acionante quanto a capitalização não merece prosperar. Aliás, sobre o assunto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial. 2 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da MP 2.170-36/2001, aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, enquanto não houver qualquer decisão vinculante nesse sentido. 3 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AgRg no REsp 740744 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0058230-0 – Rel. Ministro PAULO DE TARSO - ANSEVERINO (1144) – 3ª Turma – j.28.06.2011 – Dje 01.07.2011. (Realcei). Spread Bancário: A principal tese levantada pela demandante, a fim de reduzir a parcela de seu financiamento, recai na onerosidade do spread bancário, situação que levaria a um lucro excessivo dos bancos, haja vista o grau de subjetivismo desse componente de custo do empréstimo. Tal tese, no entanto, não pode prevalecer. O spread bancário constitui-se na diferença entre o custo da capitação do dinheiro pelos bancos e o resultado da aplicação do capital obtido. O spread, então, leva em consideração o custo do dinheiro para a instituição financeira e o valor auferido com a aplicação desse capital. Daí porque, em tese, quanto maior o spread, maior pode ser considerado o lucro da instituição bancária. A composição do spread bancário é variada, e leva em conta os tributos, as despesas operacionais do banco, a taxa de juro paga pela capitação do dinheiro e, ainda, o malsinado percentual por inadimplemento, também denominado “percentual de risco”[1]. Então, para o consumidor final, essa variação do spread terá repercussão na taxa de juros aplicada ao seu financiamento. Já o lucro do banco, que também é fator de composição do spread, poderá variar segundo a exatidão desses dados. Trazendo esses conceitos para o caso dos autos, entende-se que a intenção da demandante era desconstituir a legitimidade do spread, caracterizando, dessa forma, um excesso do lucro do banco (já que o dinheiro não teria o custo declarado), reduzindo, ao final, a taxa de juros aplicada ao seu empréstimo. No presente caso, tratando-se de demanda individual, dirigida a uma instituição específica, haveria a parte autora de comprovar – ou, ao menos, trazer indícios - que o banco réu estaria falseando os dados para maximizar seus lucros de alguma forma. Percebe-se, portanto, que o uso do spread, como indicador da conduta abusiva dos bancos, não pode ser admitido de forma genérica. O lucro excessivo e a conduta abusiva do banco réu devem ser comprovados no caso concreto, na relação havida entre as partes. Por fim, reafirmo o que fora supracitado nesta sentença, no que diz respeito à inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios, para esclarecer que a tese do spread não pode servir como fator de limitação dos juros bancários, mormente quando não há qualquer prova de que, no caso dos autos, a taxa contratada extrapola aquela vigente no mercado para o tipo de financiamento adquirido. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência dominante do STJ, conforme aresto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Todavia, na espécie, não se discute a revisão de cédula de crédito; mas, sim, de contrato bancário de abertura de crédito fixo, no qual a taxa de juros remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento deste Sodalício, somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado, o que não ocorre
no caso vertente, incidindo a disposição contida no Enunciado nº 596, da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 975.396/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 275) Da Cobrança de IOF Quanto à cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o STJ possui entendimento consolidado de que sua cobrança é legítima, desde que prevista contratualmente. No caso em tela, a cobrança do IOF está devidamente prevista no contrato, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nesse aspecto. De acordo com o decidido pelo STJ em tema 621 é possível a cobrança de taxas/tarifas administrativas, bem como de pagamento parcelado de IOF. Assim, podem as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmo encargos contratuais. Desta feita, não há que se falar em qualquer irregularidade na referida cobrança. (Resp1251331 e 1255573). Da Inversão do Ônus da Prova No que tange à inversão do ônus da prova, tal medida não se justifica no presente caso, uma vez que não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, tampouco a verossimilhança de suas alegações. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos Danos Morais A alegação de danos morais não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de um abalo psicológico significativo, capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, o que não restou comprovado nos autos. A mera alegação de cobrança indevida, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] BACEN. Relatório de Economia bancária e crédito – 2006. Acesso em 08.02.08. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?RELECON06 RECIFE, 24 de março de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito." RECIFE, 27 de março de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau