Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPEDITO OLIVIERA DE SOUZA APELADO(A): JOSE TENORIO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-10.2009.8.17.0720
APELANTE: ESPEDITO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE RELATÓRIO
APELANTE: ESPEDITO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE VOTO DO RELATOR Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O autor narrou, na petição inicial, que é possuidor da Fazenda São Francisco, situada na zona rural do município, afirmando que o réu estaria reivindicando parcela de suas terras e teria, inclusive, negociado parte delas com o INCRA. Requereu, assim, a reintegração na posse da área que afirma ocupar. O processo tramitou por longo período, houve audiência de justificação e foi convencionada a realização de perícia técnica. As partes deixaram de impulsionar a produção da prova. O réu deixou de ser intimado para manifestar-se acerca do perito indicado pelo autor, pois passou a residir em outro endereço Intimado, através de advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar endereço para intimação do réu, o autor não se manifestou. Expedido mandado para intimação pessoal do autor, o qual foi devolvido pelo Oficial de Justiça por não localizar na planta municipal o endereço do autor, constante na petição inicial. A questão jurídica central consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para que o juízo de origem extinguisse o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Para isso, é indispensável analisar se ocorreu intimação pessoal válida do autor, exigência descrita de forma expressa e obrigatória na lei. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece que o juiz pode extinguir o processo sem julgamento de mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias. Porém, o §1º do mesmo artigo determina, literalmente, que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
APELANTE: ESPEDITO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INAJÁ/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse por abandono da causa, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi realizada intimação pessoal válida do autor, exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC, como condição para a extinção do feito por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige, de forma obrigatória, a prévia intimação pessoal do autor, com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, a tentativa de intimação pessoal não foi efetivada, uma vez que o endereço do autor não foi localizado, impossibilitando o cumprimento do requisito legal. 5. O dever de manter endereço atualizado, previsto nos arts. 274, parágrafo único, e 319, II, do CPC, não dispensa o juízo de tentar a intimação pessoal antes de extinguir o feito. A presunção de validade da intimação só se configura quando o ato é encaminhado ao endereço constante dos autos, ou se houver, ao menos, uma tentativa mínima de esclarecimento acerca do endereço informado, o que não ocorreu nos autos. 6. A ausência da intimação pessoal válida impede a extinção regular do feito, tornando a sentença nula. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º; 274, parágrafo único; 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0001069-15.2012.8.17.0320, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 25.11.2025; Apelação Cível 0000413-63.2011.8.17.0750, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 26.11.2025. ACÓRDÃO
Recorrente: Espedito Oliveira de Souza;
Recorrido: José Tenório dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, JOSE SEVERINO BARBOSA], 16 de dezembro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000440-10.2009.8.17.0720
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPEDITO OLIVIERA DE SOUZA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000440-10.2009.8.17.0720, movida por ESPEDITO OLIVIERA DE SOUZA (recorrente) em face de JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS (recorrido). A sentença recorrida (ID 19298292) julgou procedente o pedido, determinando a reintegração do autor na posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais (ID 49640236), a parte recorrente sustenta, em síntese, não ter havido intimação pessoal válida — requisito obrigatório para a extinção por abandono — e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura digital DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-10.2009.8.17.0720
Trata-se de uma intimação direta ao litigante, e não ao advogado, com o objetivo de garantir que a pessoa tenha ciência efetiva da necessidade de impulsionar o processo. Essa exigência busca proteger o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé processual, princípios estruturantes do processo civil brasileiro. O dever de manter endereço atualizado, previsto nos arts. 274, parágrafo único[1], e 319, II, do CPC, não elimina o dever de, ao menos, tentar a intimação pessoal antes da extinção. A interpretação sistemática desses dispositivos deixa claro que a presunção de validade da intimação só ocorre quando o ato é encaminhado ao endereço constante dos autos, ou havendo uma mínima tentativa de esclarecimento do endereço. Aqui, o ato nem sequer foi entregue ou tentado diretamente ao autor, pois o endereço informado não foi encontrado no mapa do município. Não houve, portanto, intimação pessoal válida. Sem essa comunicação, não se aperfeiçoa o pressuposto legal que autoriza a extinção por abandono. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do não impulsionamento do feito. 2. Nos termos do §1° do art. 485 do CPC, resta patente a necessidade de intimação pessoal da parte como requisito para extinção do feito, tendo como escopo evitar a prejudicialidade por eventual omissão do patrono. 3. In casu, verifica-se que os requisitos legais não foram observados, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação Cível provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal da parte autora. 5. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0001069-15.2012.8.17.0320, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 25/11/2025, DJe) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Valmir Gomes Ferreira, visando à satisfação de crédito derivado de cédula de crédito rural/cédula hipotecária. Após frustradas tentativas de citação, o juízo de origem determinou que o exequente promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. Ausente manifestação, o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em verificar a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem prévia intimação pessoal da parte exequente, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, quando verificado abandono da causa ou inércia processual atribuível ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a paralisação do feito decorreu da dificuldade na citação do executado e da ausência de impulsionamento processual pelo exequente, a correta subsunção normativa seria ao art. 485, III, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor. 4. A ausência de intimação pessoal prévia à extinção do processo caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito e observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.” (APELAÇÃO CÍVEL 0000413-63.2011.8.17.0750, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 26/11/2025, DJe ) Assim, houve violação direta ao art. 485, §1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à origem, assegurando-se a regular intimação pessoal do autor para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e pratique os atos que lhe incumbem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido andamento. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000440-10.2009.8.17.0720 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0000440-10.2009.8.17.0720;