Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192489793, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0052416-40.2013.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO para cobrança de crédito tributário descrito nas CDA’s que instruem a petição inicial. Através do recurso de ID 120589329, argui o embargante que, conforme consulta ao sistema E-FISCO, verifica-se a quitação, pelo executado, do débito principal e dos honorários advocatícios, mas não das custas processuais. Aduz, então, que a sentença se refere, genericamente, a “custas e honorários ex lege”, mas não especifica o dever de pagamento. Assim, com base no princípio da causalidade, requer que seja sanada a omissão no julgado, pronunciando-se o juízo acerca da condenação do executado em custas. Intimado, o embargado alega que o processo possui tramitação desde 2013, de modo que não pode ser onerado com o surgimento de custas processuais. É o breve relatório. Decido. Requer o embargante, com base no princípio da causalidade, que seja sanada a omissão no julgado, pronunciando-se o juízo acerca da condenação do executado em custas. O embargado, por sua vez, alega que o processo possui tramitação desde 2013, de modo que não pode ser onerado com o surgimento de custas processuais. Confira-se o teor da sentença (ID 115436895): “Vistos etc...
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual de Pernambuco em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. A Fazenda Pública através do Ofício nº 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022, requereu a extinção das execuções listadas no referido documento em virtude do pagamento do débito, o que abrange o presente feito. É o breve relato. Decido. Visando exclusivamente a concretização do direito tido por líquido e certo, o processo executivo se exaure com a respectiva satisfação, com a entrega da coisa, feitura do ato ou pagamento do crédito. In casu, a própria Fazenda informou a quitação integral do débito tributário, conforme Ofício 560/2022 PGE/PE, ratificado pelo Ofício-Circular nº 1725382 da CGJ – ASSESSORIA TÉCNICA AUXILIAR DA CGJ, datado de 08/08/2022.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas e honorários ex lege. (...)” (grifos nossos) Conforme a jurisprudência, a expressão “custas e honorários ex lege” significa que as custas e os honorários advocatícios deverão observar a legislação aplicável à espécie, não implicando, necessariamente, a sua exigibilidade. Veja-se: “Apelação Cível. Execução Fiscal. Autarquia Municipal de Angra dos Reis. Sentença que extinguiu o feito na forma do art. 924, II, do CPC. Insurgência da exequente contra a condenação ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária. A expressão "custas ex lege", constante do dispositivo da decisão, significa "custas na forma da lei", depreendendo-se que deverá ser observada a legislação aplicável à espécie. Conclui-se que não há condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei 3350/99, não havendo que se falar também em condenação ao pagamento de taxa judiciária. Ausência de interesse recursal reconhecida. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017630-02.2016.8.19.0003 202300194305, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 07/12/2023, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/12/2023) No caso dos autos, contudo, a sentença não especifica a parte que deverá arcar com a verba sucumbencial, sendo omissa neste ponto. Nesse passo, referido vício desse ser suprido, para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade, uma vez que a quitação do débito se deu após a propositura da execução. Com efeito, na medida em que a legislação não estabelece qualquer isenção ao pagamento de custas pelo executado, patente que este deve arcar com a referida verba sucumbencial, que é plenamente exigível. Assim, o embargado não possui razão ao afirmar que não pode ser onerado com as custas, sob o fundamento de que o processo tramita desde 2013. Isso porque as custas decorrem da legislação processual, possuindo natureza tributária e, portanto, impositiva, sendo ônus da parte que deu causa ao processo executivo, conforme a jurisprudência: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A MERA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFIGURA FATO GERADOR. ART. 90 DO CPC. ÔNUS DO DESISTENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Pedido de desistência formulado antes da citação do executado. Homologação da desistência e condenação do autor ao pagamento das custas processuais - As custas judiciais possuem natureza tributária, é tributo da espécie taxa, cujo fato gerador é a prestação de serviço público. São obrigatoriamente fixados em lei, porquanto devem obediência à exigência da legalidade tributária. - À época do ajuizamento da ação encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 10.852/92, atualmente revogada pela Lei Estadual nº 17.116 de 04/12/2020 - Malgrado o autor tenha manifestado o intuito de desistir da ação antes da angularização da relação jurídica processual, a desistência não desonera o demandante do pagamento das custas, inteligência do disposto no art. 90 do CPC - Incide o pagamento das custas com a simples propositura da demanda, porquanto a mera distribuição do feito configura fato gerador do tributo. (...)” (TJ-PE - AC: 00317233720198172810, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior) (grifos nossos) “Execução – acordo extrajudicial – satisfação do débito – extinção – pagamento das custas processuais finais – ônus que incumbe ao executado, que deu causa à instauração da demanda – princípio da causalidade – recurso provido, para esse fim.” (TJ-SP - AC: 10272935820198260002 SP 1027293-58.2019.8.26.0002, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 10/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos nossos) “Apelação Cível. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito exequendo após a citação. Honorários devidos. O executado deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do exequente, em atenção ao princípio da causalidade, pois o adimplemento do débito se deu após a propositura da execução e sua citação regular. Apelação cível conhecida e provida.” (TJ-GO 5103945-92.2019.8.09.0011, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) (grifos nossos) Cumpre assinalar que, como a Fazenda Pública informa que os honorários já foram pagos pelo executado (ID 120589329), há pendência de pagamento apenas no tocante às custas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e condenar o executado/embargado ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios quitados pelo executado, consoante informado pela Fazenda Pública (ID 120589329). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização do valor das custas. Com os cálculos, intime-se o executado para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 13 de janeiro de 2025. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 24 de janeiro de 2025. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho