Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SASSEPE. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PORTADOR DE EDEMA MACULAR. DIREITO HUMANO SAÚDE VIDA DIGNA. ENUNCIADO 54 DO TJPE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço reside na discussão acerca do alcance da assistência médica ser fornecida pelo SASSEPE. Tratamento recomendado à enfermidade prescrito por profissional de saúde especializado. 2. Verifica-se que o autor/agravado beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, tendo esse sistema como função a cobertura de despesas dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como os atos necessários ao diagnóstico tratamento, prestados aos seus beneficiários. 3. A relação mantida entre a entidade mantenedora do plano de saúde - SASSEPE e o agravado beneficiário caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, contrato de plano de saúde, sendo irrelevante natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 4. A pretensão do autor beneficiário encontra-se amparada por um conjunto probatório capaz de confirmar a existência dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento: (a) existência de enfermidade; (b) necessidade do tratamento; (c) perícia avaliação realizadas por médico especialista; (iv) condição de beneficiário do Sistema de Assistência Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE. 5. Portanto, pela natureza do contrato em tela, que tem por finalidade precípua prestação de serviço que visa manutenção da vida e do bem estar do usuário, real beneficiário do SASSEPE, é evidente que à luz do que reza o Código do Consumidor e à vista das garantias que lhes são inerentes, é incontroverso que deve se dar uma interpretação mais favorável ao consumidor, usuário do plano de saúde. 6. Conforme se dessume do teor da Súmula 54, deste e. Tribunal de Justiça: "É abusiva negativa de cobertura de próteses órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência saúde". 7. No caso dos autos, a fixação de astreintes tem por escopo unicamente reprimir a resistência do sistema assistencial de saúde, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. A fixação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde do paciente que apresenta quadro de EDEMA MACULAR associado outras enfermidades. 8. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o julgador poderá estabelecer, de forma equitativa, em cada caso, percentual que entender cabível, conforme apreciação subjetiva dos parâmetros previstos no art. 20, §3º §4º, do Código de Processo Civil. 9. À unanimidade, Recurso de Agravo não provido”. – destaques acrescidos Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco alega ter a decisão colegiada violado os arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, XXI, 196, todos da CF. Isso porque teria ocorrido violação ao princípio da separação dos poderes em decorrência da ingerência indevida do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo ao determinar o fornecimento do medicamento requerido pela parte autora. Defende, ainda, violação aos princípios da igualdade e da isonomia, diante da determinação de fornecimento de medicamento de alto custo a um paciente em detrimento da implementação de recursos para a saúde pública em favor de toda a coletividade. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. A preliminar de repercussão geral foi apresentada, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Determinou-se o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE 566.471/RN, paradigma do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão de ID 40009485. Após a decisão de sobrestamento, observada a existência de fato novo e relevante, decorrente da incorporação do medicamento pleiteado às políticas do SUS, foi determinada a intimação do ente recorrente para manifestar interesse no julgamento do recurso. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco não se manifestou. Brevemente relatado, decido. As demandas relativas à garantia do direito à saúde vêm sendo objeto de intensos debates nos tribunais e tal situação ocasionou a afetação de diversos processos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de fixar teses pelas sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral como tentativa de pacificar a apreciação da matéria. No plano uniformizador das referidas lides, foram julgados paradigmas dos seguintes temas de repercussão geral: RE 566.471/RN (Tema 6), RE 657.718/MG (Tema 500) RE 684.612/RJ (Tema 698), RE 855.178/SE (Tema 793) e RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), e de recursos repetitivos: REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), REsp 1.203.244/SC (Tema 686) e CC 187.276/RS (IAC 14). Em um contexto mais recente, 19 de setembro de 2024, o STF julgou o RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, vindo a estabelecer como precedentes vinculantes parâmetros para coadunar a aplicação de todas as teses repetitivas e de repercussão geral anteriormente mencionadas. De fato, com o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), o STF definiu critérios específicos sobre competência jurisdicional; repartição do custeio estatal; e padronização de fundamentação das decisões judiciais, quanto às demandas que versem o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Destaque-se do julgamento do precedente do Tema 1234 ter sido ele modulado quanto à competência jurisdicional, limitando a sua incidência aos processos ajuizados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19 de setembro de 2024, prevalecendo, portanto, a jurisdição demandada pelo cidadão. O caso em análise envolve o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) para o tratamento de edema macular (CID 10 H35.3), sendo considerado no acórdão recorrido como fármaco não inserido nas políticas públicas do SUS. Todavia, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n° 18, de 07 de maio de 2021, o medicamento foi incorporado ao SUS. Vejamos: “PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2021 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 anos conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS. Ref.: 25000.107375/2020-82, 0020263556. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) neovascular em pacientes acima de 60 anos conforme Protocolo do Ministério da Saúde e Assistência Oftalmológica no SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25, do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. – destaques acrescidos. Logo, no caso sob análise, o fármaco em questão deve ser considerado como medicamento incorporado ao SUS. Ademais, no que tange à fundamentação do mérito judicial, os critérios específicos definidos no RE 855.178/SE, paradigma do Tema 6, e no RE 1.366.243/SC, paradigma do Tema 1234, ambos da repercussão geral do STF, dizem respeito apenas aos casos relativos ao fornecimento de fármaco não incorporado às políticas públicas do SUS. Portanto, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não é obrigatória a análise acerca do preenchimento cumulativo dos referidos requisitos para que se considere estar devidamente fundamentado o mérito judicial. Como dito em linhas anteriores, o STF adotou parâmetros para coadunar a aplicação de todas as teses existentes nos sistemas de recursos repetitivos e de repercussão geral anteriormente mencionadas à demanda de fornecimento de medicamento. Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com as teses dispostas nos Temas 6 e 1234, da repercussão geral, tanto em relação à competência jurisdicional quanto em relação à fundamentação judicial da concessão, motivo para se negar seguimento ao presente recurso.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 72202-41.2011.8.17.0001**
Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em apelação/reexame necessário. Discute-se o dever do IASSEPE – Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco de fornecer o medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) para o tratamento de edema macular (CID 10 H35.3). Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, dada a conformidade do acórdão recorrido aos precedentes vinculantes dos Temas 6 e 1234 do STF, com base no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65)