Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007771-21.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234751839, conforme segue transcrito abaixo: "É o relatório. Decido. Da preliminar arguida pelo sócio da empresa executada – inépcia da inicial de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O SR. FLÁVIO MARGOLIS RIBEIRO arguiu em sua manifestação a preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que a autora não instruiu a peça com qualquer documentação comprobatória, bem como indicando que a requerente inseriu no sistema PJE a própria empresa LIV ENGENHARIA LTDA juntamente com o sócio, levantando que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão. Tal preliminar não merece prosperar. Isso porque o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser instaurado com a documentação comprobatória que a parte requerente achar necessária, indicando a argumentação que tiver conhecimento para que o Juízo analise o referido pedido. No caso dos autos, a parte requerente juntou no bojo da própria petição inicial o que entendia como comprovação dos fatos. Além do mais, também não há o que se falar em inépcia por ter adicionado a própria empresa de engenharia como ré, já que indicou o sócio e entende-se que assim o fez para que fosse identificada a empresa pela qual se busca a desconsideração, não se tratando de erro que incorra em extinção da peça processual por inépcia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É cediço que a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, visando atingir os bens dos sócios ou dos administradores para satisfazer os credores, é medida processual excepcional, considerando que sua exacerbação pode, em tese, trazer insegurança para o desenvolvimento econômico das sociedades empresariais. O legislador, então, previu o instituto de forma cautelosa, sendo necessária, em regra, para sua decretação, a combinação de circunstâncias que levem à conclusão de que os sócios/administradores vêm usurpando a função da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, com o desiderato de burlar obrigações jurídicas. O art. 50 do Código Civil traz, de forma expressa, a definição de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes moldes: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Não obstante os requisitos previstos na lei civil, o Código de Defesa do Consumidor trouxe, em seu art. 28, o conceito da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o qual se apresenta de forma mais ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Contudo, no caso dos autos não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as relações entre as partes são interempresariais e regidas pelo Código Civil. Daí temos que, em se tratando de relações regidas pelo Código Civil aplica-se a Teoria Maior, como dito acima, com a aplicação do artigo 50 do Código Civil, exigindo-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não cabendo a parte apenas a demonstração da insolvência da Pessoa Jurídica ou dissolução irregular da sociedade empresária. No caso do Cumprimento de Sentença de nº 0046988-76.2022.8.17.2001, a obrigação de pagar não foi cumprida voluntariamente, sendo certo que as formas de penhora também não atingiram o seu objetivo, situação pela qual o sócio da empresa demandada argumentou que isso não era motivo para instauração do presente Incidente. No caso concreto, não há nos autos prova de encerramento irregular das atividades empresariais, inexistindo certidão da Junta Comercial, Receita Federal ou outro órgão oficial que demonstre a dissolução irregular da pessoa jurídica, tampouco elementos que indiquem abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não há também outras diligências demonstradas nos autos, de forma que sequer sabe-se se a empresa executada apenas não funciona em endereço diverso. Além do mais, restou demonstrado pelo sócio requerido que a LIV ENGENHARIA LTDA se encontra ativa (ID. 209707039 – página 08) e atuante, não havendo como dito acima, prova da dissolução da sociedade de forma irregular. O sócio demandado comprou que a empresa está com o status ativo no site da Receita Federal do Brasil. Ainda, não há o que se falar em confusão patrimonial com a argumentação de que o sócio requerido também faz parte da sociedade da empresa VL construtora, pois restou demonstrado nos autos que os sócios da VL construtora são diferentes dos sócios da LIV ENGENHARIA LTDA, sendo certo que apenas o Sr. Flávio faz parte das duas sociedades e que esta última atua em incorporações populares, demonstrando que são diferentes ramos de atuação. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nem para o redirecionamento da execução ao sócio indicado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão do sócio FLÁVIO MARGOLIS RIBEIRO no polo passivo do Cumprimento de Sentença de nº 0046988-76.2022.8.17.2001, ante a ausência de comprovação de dissolução ou baixa irregular da pessoa jurídica executada. Por fim, DETERMINO a intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007771-21.2025.8.17.2001