Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE EXECUTADO(A): ANTONIO FRANKLIN NASCIMENTO BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009244-22.2024.8.17.8227 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial pretendendo a cobrança de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, na forma do art. 784, X, do CPC. Juntou documentos, o título de crédito e planilha de débito. Inicialmente ajuizada perante o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes, houve declínio de competência em razão de suposta litispendência com os autos n. 0023197-08.2024.8.17.2810 em tramitação nesta 4ª Vara. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A litispendência ocorre quando se repete uma ação idêntica à outra ajuizada anteriormente, envolvendo, para tanto, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§1º, ao 3º, do CPC). Em análise dos autos verifico que a presente execução tem por objeto o pagamento das prestações condominiais referentes as meses de julho a novembro de 2022, de janeiro a maio de 2023, dezembro de 2023 e R$2,00 relativo a agosto de 2024. No entanto, quando do ajuizamento da presente demanda em 31/10/2024, já tramitava perante este Juízo outra execução com identidade de partes, causa de pedir e pedido (autos n. 0023197-08.2024.8.17.2810, ajuizada em 29/08/2024. Logo, em se tratando de ações idênticas, não se justifica a preservação da presente demanda. Assim, a extinção do presente processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e, em consequência, declaro extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a ausência de angularização do feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS