Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALTER NERI DE SANTANA EXECUTADO(A): ADRIANO DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO MERCADINHO RECIFE, 7 de agosto de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Destinatário(s): Nome: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Endereço: AV GOVERNADOR CARLOS DE LIMA CAVALCANTE, 4551, - de 3080/3081 ao fim, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53040-000 Por meio da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Descrição do Bem: R$ 390,85 (Trezentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão de ID 191087983, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033957-18.2024.8.17.2001 Vistos etc. Inicialmente, tendo em vista expressa declaração do exequente no desinteresse pela penhora realizada pelo oficial de justiça, bem como pela ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC, desconstitua-se a penhora realizada conforme auto de penhora de id. 186750299, notificando os executados e o fiel depositário acerca da desconstituição. Defiro, mediante certificação da diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, o pedido da exequente para determinar a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base no valor atualizado do débito. Sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio, transfira-se, imediatamente, o valor constrito para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, promove-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Se negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Eu, FABIO COSTA TAVARES DA SILVA, o digitei e o submeto à conferência e assinaturas. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.