Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. I – Intimado, o arrematante esclareceu que já se encontra na posse do imóvel. Reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação. O pedido já foi apreciado e rejeitado. Como o próprio arrematante já sabe e mencionou em sua petição ID 224469000, a carta de arrematação é título que permite registro na matrícula do imóvel, conferindo-se propriedade ao arrematante. No entanto, conforme já dito na decisão ID 221516574, o arrematante ainda não quitou as parcelas da arrematação e, por isso, não pode se consolidar como proprietário, ainda que com constituição de hipoteca em favor do exequente, o que não possui qualquer previsão legal, em que pese os precedentes em contrário apresentados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à expedição de carta de arrematação, mormente quando o arrematante já se encontra na posse do imóvel, recebendo seus frutos (alugueis) e o auto de arrematação e a decisão deste juízo é título suficiente para lhe garantir a posse sobre o imóvel até a quitação integral deste. II – Intime-se o credor para retificar a memória de cálculo ID 230233968, uma vez que atualizou valores e encargos até fevereiro de 2026 para só então abater, nominalmente, os valores depositados. Se vai atualizar encargos até fevereiro de 2026, deve fazê-lo, também, com os valores já pagos, sob pena de bis in idem. Desta feita, calcule-se o valor devido até o momento dos pagamentos já efetuados, abatendo-se o montante e, com o saldo, fazer a atualização até o presente momento. III – Considerando a alegação do credor, intime-se o arrematante para, em quinze dias, comprovar o pagamento da parcela de maio de 2025. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 08:27
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:04
Petição
26/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:33
Publicação
19/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. I – Intimado, o arrematante esclareceu que já se encontra na posse do imóvel. Reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação. O pedido já foi apreciado e rejeitado. Como o próprio arrematante já sabe e mencionou em sua petição ID 224469000, a carta de arrematação é título que permite registro na matrícula do imóvel, conferindo-se propriedade ao arrematante. No entanto, conforme já dito na decisão ID 221516574, o arrematante ainda não quitou as parcelas da arrematação e, por isso, não pode se consolidar como proprietário, ainda que com constituição de hipoteca em favor do exequente, o que não possui qualquer previsão legal, em que pese os precedentes em contrário apresentados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à expedição de carta de arrematação, mormente quando o arrematante já se encontra na posse do imóvel, recebendo seus frutos (alugueis) e o auto de arrematação e a decisão deste juízo é título suficiente para lhe garantir a posse sobre o imóvel até a quitação integral deste. II – Intime-se o credor para retificar a memória de cálculo ID 230233968, uma vez que atualizou valores e encargos até fevereiro de 2026 para só então abater, nominalmente, os valores depositados. Se vai atualizar encargos até fevereiro de 2026, deve fazê-lo, também, com os valores já pagos, sob pena de bis in idem. Desta feita, calcule-se o valor devido até o momento dos pagamentos já efetuados, abatendo-se o montante e, com o saldo, fazer a atualização até o presente momento. III – Considerando a alegação do credor, intime-se o arrematante para, em quinze dias, comprovar o pagamento da parcela de maio de 2025. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. I – Intimado, o arrematante esclareceu que já se encontra na posse do imóvel. Reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação. O pedido já foi apreciado e rejeitado. Como o próprio arrematante já sabe e mencionou em sua petição ID 224469000, a carta de arrematação é título que permite registro na matrícula do imóvel, conferindo-se propriedade ao arrematante. No entanto, conforme já dito na decisão ID 221516574, o arrematante ainda não quitou as parcelas da arrematação e, por isso, não pode se consolidar como proprietário, ainda que com constituição de hipoteca em favor do exequente, o que não possui qualquer previsão legal, em que pese os precedentes em contrário apresentados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à expedição de carta de arrematação, mormente quando o arrematante já se encontra na posse do imóvel, recebendo seus frutos (alugueis) e o auto de arrematação e a decisão deste juízo é título suficiente para lhe garantir a posse sobre o imóvel até a quitação integral deste. II – Intime-se o credor para retificar a memória de cálculo ID 230233968, uma vez que atualizou valores e encargos até fevereiro de 2026 para só então abater, nominalmente, os valores depositados. Se vai atualizar encargos até fevereiro de 2026, deve fazê-lo, também, com os valores já pagos, sob pena de bis in idem. Desta feita, calcule-se o valor devido até o momento dos pagamentos já efetuados, abatendo-se o montante e, com o saldo, fazer a atualização até o presente momento. III – Considerando a alegação do credor, intime-se o arrematante para, em quinze dias, comprovar o pagamento da parcela de maio de 2025. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 08:27
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:04
Petição
26/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:33
Publicação
19/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. I – Intimado, o arrematante esclareceu que já se encontra na posse do imóvel. Reiterou o pedido de expedição de carta de arrematação. O pedido já foi apreciado e rejeitado. Como o próprio arrematante já sabe e mencionou em sua petição ID 224469000, a carta de arrematação é título que permite registro na matrícula do imóvel, conferindo-se propriedade ao arrematante. No entanto, conforme já dito na decisão ID 221516574, o arrematante ainda não quitou as parcelas da arrematação e, por isso, não pode se consolidar como proprietário, ainda que com constituição de hipoteca em favor do exequente, o que não possui qualquer previsão legal, em que pese os precedentes em contrário apresentados. Assim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à expedição de carta de arrematação, mormente quando o arrematante já se encontra na posse do imóvel, recebendo seus frutos (alugueis) e o auto de arrematação e a decisão deste juízo é título suficiente para lhe garantir a posse sobre o imóvel até a quitação integral deste. II – Intime-se o credor para retificar a memória de cálculo ID 230233968, uma vez que atualizou valores e encargos até fevereiro de 2026 para só então abater, nominalmente, os valores depositados. Se vai atualizar encargos até fevereiro de 2026, deve fazê-lo, também, com os valores já pagos, sob pena de bis in idem. Desta feita, calcule-se o valor devido até o momento dos pagamentos já efetuados, abatendo-se o montante e, com o saldo, fazer a atualização até o presente momento. III – Considerando a alegação do credor, intime-se o arrematante para, em quinze dias, comprovar o pagamento da parcela de maio de 2025. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:03
Mero expediente
13/02/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:33
Publicação
19/12/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. No curso dos autos, houve penhora e leilão de imóvel sala nº 202 para pagamento da execução, tendo o arrematante depositado o sinal de 25% (Id 190161780), vindo a pagar o restante do imóvel em 30 (trinta) parcelas mensalmente de R$ 1.750,00 cada, já tendo sido expedido auto de arrematação respectivo ao ID 190161780, já estando o arrematante na posse do imóvel, conforme certificou o oficial de justiça ao ID 207378393, inclusive recebendo alugueis de terceiros, segundo notícia ali constante. No entanto, o arrematante, posteriormente juntou comprovantes de pagamentos das parcelas até então recolhidas, reiterando o pedido de imissão na posse do bem leiloado (ID 212024983), que, depois, pugnou pela expedição de carta de arrematação do Id 217112040. Instadas as partes a conciliar, a parte executada não se manifestou nos autos, apesar de intimadas várias vezes, e a parte exequente se mostra disponível à conciliação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – Considerando a inércia reiterada da parte executada quanto ao interesse em compor, deixo de designar audiência de conciliação. II – Em relação ao pedido do arrematante de expedição mandado de imissão de posse, conforme relatado brevemente, intime-se o arrematante para, em quinze dias, esclarecer em definitivo se já se encontra de posse do imóvel ou não, pois certificado nos autos que já está na posse, inclusive alugando o imóvel a terceiros, conforme certidão Id 207378393 da oficiala de justiça. III – Em relação ao pedido de expedição de carta de arrematação do imóvel, resta, por ora, INDEFERIDO, uma vez que ainda não quitado integralmente o imóvel, não havendo qualquer prejuízo ao arrematante, por ora, já que já se encontra na posse do imóvel por força do auto de arrematação asssinado ao ID 190161780. IV – Informado o pagamento da última parcela pelo arrematante, deve a DCMI, logo em seguida, certificar nos autos acerca da efetividade do pagamento integral das parcelas referentes à arrematação, confirmando-se que todos os depósitos judicias respectivos já foram efetivados e se encontram vinculados aos autos, vindo-me conclusos em seguida para análise do pedido de expedição da carta de arrematação. V – Intime-se a parte demandante para, em quinze dias, acostar memória de cálculo respectiva, abatendo-se os valores já pagos e transferidos via alvará até o momento de tal petição, bem como valor da arrematação, com fins de identificar acerca o valor remanescente da dívida e seguimento do feito. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de outubro de 2025. Juíza de Direito. lfds
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:14
Mero expediente
03/11/2025, 11:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:52
Publicação
11/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Acosto resultado do SISBAJUD (negativo – penhora irrisória que conduziu ao desbloqueio). Intime-se a credora a respeito do pedido do arrematante, cientificando-se, ainda, a parte devedora do requerimento e pagamentos que informou. Paralelamente a isso, intime-se, ainda, a credora para indicar outros bens penhoráveis e as partes a respeito do interesse na solução consensual da lide. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 20:40
Mero expediente
09/09/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:00
Mero expediente
08/07/2025, 19:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:05
Publicação
17/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. I – Expeça-se alvará dos valores obtidos com a arrematação do imóvel (sala nº 202) para a conta bancária indicada pela parte credora na petição Id 197823707/ p. 1262; II – Intime-se a parte autora para esclarecer a menção à penhora da sala nº 802, pois o auto de arrematação Id 190161780/ p. 1251 faz referência apenas à sala nº 202. Havendo interesse na arrematação do imóvel em comento, deve desde já providenciar matrícula atualizada do bem. III – Quanto as demais medidas constritivas requeridas na petição, por ora, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento da nova tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD (R$ 43,94 por CPF/CNPJ), sob pena de indeferimento. IV – Considerando a notícia trazida pelo arrematante da sala nº 202, Sr. Atácio (Id 197828573/ p. 1268), desnecessária a expedição de mandado de desocupação do imóvel, já que regularmente alugado. Expeça-se, pois, termo de imissão na posse ao arrematante, conforme requerido. Jaboatão dos Guararapes, 16 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc
15/05/2025, 00:00
Mandado
14/05/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/05/2025, 11:31
Expedição de documento
14/05/2025, 11:30
Mero expediente
20/04/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:06
Mero expediente
11/03/2025, 08:24
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:52
Publicação
11/02/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Realizado o leilão judicial do imóvel penhorado[1], foi informada a arrematação no segundo leilão, com pagamento parcial de 25% e saldo remanescente em 30 (trinta) meses. Foi informado, ainda, o pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro (ID 188573378). Assim, na forma do art. 903 do CPC, dou por assinado o auto de arrematação de ID 188573381, acostando, em anexo, cópia com assinatura, também. Cadastre-se o Sr. Arrematante como terceiro interessado, bem assim o procurador que constituiu, devendo providenciar os pagamentos assumidos. Intimem-se as partes a respeito da assinatura do laudo, bem assim para indicar o credor dados bancários para pagamento parcial e anuência com a expedição da carta de arrematação. Deverá, inclusive, informar a devedora se foi entregue a posse do imóvel ao arrematante. Paralelamente a isso, mais uma vez, insto as partes a respeito do interesse na solução consensual da lide. Após, voltem-me conclusos. Diligencias legais. Jaboatão dos Guararapes, 04 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Sala comercial nº 202 (Duzentos e dois) localizado no 2º pavimento elevado do Edifício Celsius, à Rua Carlos Porto Carreiro, 190, Derby, Recife/PE. Possuindo uma área de 43,04m2, correspondendo a uma fração ideal de terreno de 18,80m2, sendo que a área privativa e útil é de 28,48m2, domínio útil de terreno de Marinha, número 09. Confrontações: Frente, com a Rua Carlos Porto Carreiro; Lado direito, com a Av. Agamenon Magalhães; Lado esquerdo, com a casa nº 156 da Rua Carlos Porto Carreiro; Fundos, com o lote nº 08 da AV. Agamenon Magalhães.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 11:54
Mudança de Parte
07/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 07:38
Mero expediente
04/12/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:48
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:08
Publicação
25/09/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 15:57
Publicação
25/09/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE HASTA PÚBLICA (LEILÕES) Por ordem do(a) Exmo(a) Dr.(ª) Juiz(a) de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, fica V.S.ª INTIMADA do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma exclusivamente eletrônica, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO: 06/11/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 13/11/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) OBSERVAÇÕES GERAIS: - Para saber o resultado do leilão, caso não seja possível assistir, observar através do processo, entrar em contato com o Leiloeiro responsável ou secretaria. - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de setembro de 2024. PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003433-57.2003.8.17.0810.
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA OAB/PE 24.989 ADVOGADO(A): ROGÉRIO BARBOSA OAB/PE 17.902 ADVOGADO(A): FELIPE MONTEIRO OAB/PE 41.303 EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A): MÁRCIO DUQUE AMÉRICO DE MIRANDA OAB/PE 18.702 A Juíza de Direito Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, DRª FABIANA MORAES SILVA, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 06/11/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 13/11/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% ao valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Sala comercial nº 202 (Duzentos e dois) localizado no 2º pavimento elevado do Edifício Celsius, à Rua Carlos Porto Carreiro, 190, Derby, Recife/PE. Possuindo uma área de 43,04m2, correspondendo a uma fração ideal de terreno de 18,80m2, sendo que a área privativa e útil é de 28,48m2, domínio útil de terreno de Marinha, número 09. Confrontações: Frente, com a Rua Carlos Porto Carreiro; Lado direito, com a Av. Agamenon Magalhães; Lado esquerdo, com a casa nº 156 da Rua Carlos Porto Carreiro; Fundos, com o lote nº 08 da AV. Agamenon Magalhães. Segundo Avaliador Judicial: Características do imóvel: sala comercial de alvenaria de número 202, com aproximadamente 35,00m² de área úti, contendo uma sala e 01 banheiro. Piso em cerâmica e forro em laje. Estado de conservação do imóvel: a) pintura: bom estado de conservação; b) trincos e fechaduras: bom estado de conservação e funcionamento; c) hidráulica: bom estado de conservação e funcionamento; d) pisos e azulejos: bom estado de conservação; e) elétrica: bom estado de conservação e funcionamento; f) vidraças: bom estado de conservação e funcionamento. Características e condições da edificação: tipo salas comercial, padrão de acabamento interno em regular, paredes em alvenaria com pintura regular, fachada com acabamento em pintura regular, 01 vaga de garagem, sem estacionamento para visitantes, 08 andares, sendo 05 salas por andar, 02 elevadores e portaria 24 horas. Infraestrutura e melhoramentos públicos: a região é dotada de alguns melhoramentos básicos, como redes de água, esgoto, gás encanado, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Todas as vias possuem pavimentação em asfalto, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e entrega postal. Segundo Laudo de avaliação Particular: Imóvel comercial composta de sala e WC banheiro, com área útil de 28,48m², área comum de 14,56m², totalizando uma área útil de 35,00m², correspondendo-lhe uma fração ideal de terreno de 0,02019334 do terreno de marinha onde se assenta o edifício. AVALIAÇÃO: R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais) MATRÍCULA: 2º Registro de imóveis Recife/PE 1º: prenotação 110.303. datado em 22/10/1997, oriundo da 5º Vara Cível da Comarca do Recife-PE, referente ao MANDADO DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE, referente ao Processo: 00197056456-3; 2º: prenotação 168.516, datado em 02/12/2002, oriundo da 11º Vara Cível de Fortaleza, referente a CARTA PRECATORIA, referente ao Nr. Proc: 00.02.82490-6, figurando como
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MORAES e TEREZA CRISTINA JALLES TORRES DE MORAES e
EXECUTADA: PAULO ROBERTO BRASILEIRO MIRANDA e PAULA ROBERTA GUIMARÃES MIRANDA, para Proceder a LIBERAÇÃO DOS BENS referente a esse Processo. 3º: prenotação 177.875, datado em 27/07/2003, oriundo da 10ª Vara Cível da Capital, referente a LIBERAÇÃO DA PENHORA, referente ao Nr. Proc: 1.2003.018269-8 CERTIFICA: verificou-se que NÃO EXISTEM ônus reais, nem ações reais e pessoais reipersecutórias em relação ao imóvel: Conjunto 202 do Edifício Celsius. OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 1: Inscrição feita na vigência do Decreto n° 4.857/39 e sem matrícula aberta; OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO 2: Agravo de instrumento: Processo nº 0006898-78.2022.8.17.9000 (1ª Câmara Cível - Recife); 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínio útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub-rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao *(para acompanhar o leilão, aponte câmera do celular para o qr code acima, no dia e horário agendado) Site: site www.inovaleilao.com.br 15.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, aos 09 de Setembro de 2024. Eu, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo. FABIANA MORAES SILVA Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ASSUNTOS: NOTA PROMISSÓRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:24
Expedição de documento
23/09/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:16
Expedição de documento
23/09/2024, 07:03
Expedição de documento (Edital)
23/09/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:44
Publicação
13/09/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Homologo as datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (artigo 884, parágrafo único, CPC ), a ser pago pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Providencie o leiloeiro, ainda, os atos pertinentes ao leilão, observando-se o disposto nos artigos 884, 886 a 903 do CPC. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, conforme minuta de edital já contida nos autos. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance nesses termos, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa de lances, que se estenderá até a segunda data. Caso venha a se realizar o segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada, conforme estabelece os artigos 891, 886, V, e 895, todos do CPC. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido nos termos acima. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, bem como: “- que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil;” Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objeto do leilão, cabendo ao responsável pela guarda do imóvel facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, para fins do cumprimento do artigo 884, III, CPC. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, publicada no diário de justiça eletrônico, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das partes, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra para fins de proceder às diligências acima PARA OBTENÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO REFERIDO, com fins ao cumprimento dos artigos 884, III, 887, §2º, ambos do CPC. Sendo assim, DEVE A DIRETORIA CÍVEL: I – CONFECCIONAR o edital de publicação do leilão do bem a ser alienado judicialmente, nos termos da presente decisão, enviando-o ao leiloeiro nomeado. AINDA, deve a Secretaria promover a publicação do edital através do Diário de Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do leilão (artigo 887, §5º, CPC); II - INTIMAR o leiloeiro da presente decisão, enviando-lhe edital de publicação do leilão para as diligências necessárias; Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 16:44
Mero expediente
11/09/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:56
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:50
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:50
Publicação
28/07/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA DA FONTE, JOSE PEREIRA JUNIOR EXECUTADO(A): VERA BARBOSA VIEIRA, PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003433-57.2003.8.17.0810
Vistos, etc. Ante os documentos apresentados pela parte credora, deve esclarecer se pretende a penhora e a alienação judicial do imóvel. Com a resposta, ciência ao leiloeiro, inclusive, podendo, se for o caso, indicar datas para leilão. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 12:23
Mero expediente
09/07/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:19
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:04
Mero expediente
02/04/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 22:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
20/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:47
Mandado
06/12/2023, 11:38
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
06/12/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:58
Mero expediente
06/12/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/06/2023, 08:04
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
17/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:25
Mero expediente
16/06/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 12:02
Mandado
29/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
29/05/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 17:24
Mero expediente
22/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:40
Mero expediente
30/01/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:17
Mero expediente
24/01/2023, 11:17
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:45
Mero expediente
29/11/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 07:35
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:23
Mero expediente
17/10/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 08:55
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 08:16
Mero expediente
28/04/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:35
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/03/2022, 08:30
Mero expediente
10/12/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:27
Mero expediente
29/07/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo
19/05/2021, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:10
Mandado
14/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/04/2021, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2021, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:13
Mero expediente
20/01/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 12:42
Mandado
15/10/2020, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 14:52
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
15/10/2020, 12:00
Mandado
14/10/2020, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:57
Mero expediente
20/07/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 22:13
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
12/06/2020, 12:19
Mero expediente
11/06/2020, 21:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2020, 18:14
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/06/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:52
Mero expediente
29/01/2020, 08:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 16:15
Documento (Mandado)
04/10/2019, 16:12
Documento (Mandado)
04/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2019, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2018, 15:51
deferimento
03/12/2018, 09:54
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 12:10
Recebimento
16/11/2018, 09:45
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 16:29
Mero expediente
10/08/2018, 10:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 16:59
Documento (Mandado)
21/02/2018, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 14:45
Documento (Ofício)
16/01/2018, 14:44
Documento (Ofício)
16/01/2018, 14:41
Documento (Ofício)
16/01/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:05
Recebimento
21/11/2017, 11:29
Remessa (outros motivos)
20/11/2017, 12:09
Recebimento
16/11/2017, 14:06
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:00
Ato ordinatório
11/10/2017, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2015, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 09:59
Recebimento
19/05/2015, 16:55
Entrega em carga/vista
04/02/2015, 11:08
Mero expediente
29/01/2015, 14:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2015, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 13:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2014, 11:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 11:14
Conclusão (para despacho)
28/11/2013, 09:54
Mero expediente
12/07/2013, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/07/2013, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 14:54
Redistribuição (incompetência; sorteio manual)
05/07/2012, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2012, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2012, 09:18
Recebimento
27/04/2012, 10:15
Entrega em carga/vista
13/03/2012, 11:59
Mero expediente
06/03/2012, 17:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2012, 17:22
Documento (Ofício)
27/01/2012, 15:33
Documento (Ofício)
18/01/2012, 13:13
Documento (Ofício)
04/01/2012, 14:40
Documento (Ofício)
04/01/2012, 14:26
Documento (Ofício)
02/01/2012, 10:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2011, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2011, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2011, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2011, 09:50
Mero expediente
25/10/2011, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2011, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2011, 08:48
Mero expediente
04/08/2011, 09:18
Conclusão (para despacho)
25/07/2011, 15:50
Decurso de Prazo
25/07/2011, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2011, 07:54
Mero expediente
28/04/2011, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/04/2011, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/03/2011, 13:03
Documento (Ofício)
23/03/2011, 13:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2011, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2011, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2011, 09:35
Ato ordinatório
28/02/2011, 08:14
Conclusão (para despacho)
28/02/2011, 08:11
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)