Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE APELADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE ILTO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000290-19.2012.8.17.0560
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, representado por seus advogados, em face da sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme ID nº 217745823. O embargante alega a existência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o Juízo, ao extinguir o feito ante o falecimento dos executados, não considerou a possibilidade de habilitação dos herdeiros do de cujus, conforme previsto no art. 688 do Código de Processo Civil. A parte contrária não apresentou contrarrazões recursais. DECIDO. Os embargos são tempestivos e independem de preparo, e foram apontadas as supostas falhas, motivo pelo qual conheço dos embargos. De efeito, é possível a habilitação de herdeiros do de cujos, contudo, até o presente momento processual, a parte embargante não logrou a identificação de tais herdeiros, limitando-se, por fim, requerer a nomeação de herdeiro dativo. Por outro vértice, consoante fundamentação em sentença, é inviável a nomeação de inventariante judicial ou dativo desacompanhado dos herdeiros. No caso de inventariante dativo, não basta sua presença no polo passivo para completar o polo processual, sendo necessária também a presença dos herdeiros como litisconsortes necessários, conforme previsto no art. 75, §1º, do CPC. Destarte, não se vislumbra a contrariedade apontada no recurso interposto. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame de provas ou modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto, o que não se verifica no caso em tela. O que se observa, então, é o desejo do embargante em rediscutir matéria já apreciada. Portanto, o caso requer o desacolhimento dos aclaratórios. É o entendimento que colho da lavra dos tribunais superiores, consoante as ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido do embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70039815196, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 15/12/2010) (TJ-RS - ED: 70039815196 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 15/12/2010, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/01/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É incabível a oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a matéria objeto da decisão atacada. (TRT-4 - RO: 00211975820155040451, Data de Julgamento: 03/09/2018, 11ª Turma). Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Ficam as partes cientes da reabertura do prazo para interposição dos outros recursos ou ratificação dos recursos já interpostos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a preclusão da decisão embargada, cumpra-se. Local e data conforme modificação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz Substituto