Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADOS: JOSE CARLOS PEREIRA ALVES - ME, CONSTRUTORA VALERIO LTDA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000421-07.2018.8.17.2460 Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de JOSE CARLOS PEREIRA ALVES – ME e CONSTRUTORA VALERIO LTDA – ME. Despacho (ID 214824293) homologou o laudo de avaliação do imóvel e determinou a intimação do patrono do exequente para esclarecer o tipo de hasta, e, querendo, indicar leiloeiro. É o breve relato. DECIDO. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva nos processos judiciais e que o Código de Processo Civil elegeu o leilão judicial eletrônico como meio preferencial de expropriação de bens (art. 879, inciso II c/c art. 882), haja vista que este procedimento promove maior possibilidade de êxito nas arrematações, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, visto que os interessados poderão oferecer lances em tempo real, de qualquer lugar onde se encontrarem, gerando maior transparência e democratização entre os interessados. O leilão judicial eletrônico revela-se menos oneroso ao devedor (art. 805, do CPC), fica assim justificada a escolha Leilão Judicial Eletrônico. Em respeito ao leiloeiros cadastrados perante a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, DESIGNO O LEILOEIRO O SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, matrícula nº 381, JUCEPE, cabendo este as providencias constante no art. 884 e seguintes do CPC. Assim, fixo a comissão do leiloeiro, a cargo do arremantante, no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns), caso seja efetivada, pois “a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a comissão do leiloeiro é devida somente em caso de aperfeiçoamento da arrematação. No caso, encerrada a execução por transação anterior à realização da hasta pública, tem-se por indevida a comissão do leiloeiro, por não formalizada a arrematação”. (Apelação Cível nº 0099054-37.2011.8.13.0479 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José Marcos Vieira. j. 01.07.2015, Publ. 10.07.2015). Determino que a Diretoria Regional do Sertão providencie Edital, contendo os requisitos do art. 886, CPC, bem como o preço mínimo, que, na forma do art. 885, CPC, estabeleço em 80% da avaliação, bem ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a alienação seja efetivada, a contar da publicação desta, e a condição do pagamento que poderá ser efetuado mediante depósito judicial em 05 (cinco) dias do lance. Intime-se o leiloeiro, ora designado por este Juízo, por e-mail, para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá indicar data, hora e local para a realização do leilão. Com a aceitação e indicados pelo leiloeiro designado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). CUMPRA-SE. Intimações e expedientes necessários. Carnaíba/PE, data conforme assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito