Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MASTER SAUDE LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0059056-16.2000.8.17.0001 AUTOR(A): YURI FRANKLIN DE MELO MARINHO ESPÓLIO -
Vistos, etc. I – Processo judicial nº 0059056-16.2000.8.17.0001: YURI FRANKLIN DE MELO MARINHO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Cautelar Inominada colimada com Antecipação de Tutela” em desfavor de MASTER SAUDE LTDA, também já qualificada. Informou que estava ajuizando a ação em nome de seu pai, AUSTERLIANO RODRIGUES MARINHO, que se encontrava enfermo, possuindo, portanto, legitimidade ativa para agir em nome dele. Narrou que seu genitor teve um princípio de infarte no dia 06/12/2000 e, após passar por alguns hospitais sem que tivesse sido atendido, foi encaminhado para o Real Hospital Português. Afirmou que o plano de saúde réu estava se negando a cobrir o tratamento, alegando que ele não teria direito a esse tipo de atendimento. Então, foi obrigado a emitir 4 cheques para cobrir as despesas médicas dos procedimentos urgentes necessários para salvar a vida do seu pai. Requereu a concessão da antecipação da tutela, para compelir a ré a pagar, ao Hospital Português, as despesas relativas à intervenção cirúrgica e demais procedimentos médicos de seu pai, com o reembolso dos valores dos cheques dados em garantia. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 114330165. Deferida a liminar no despacho de ID 114330166, para que a demandada efetivasse o reembolso das quantias pagas com cheques. Citação efetivada em 20/12/2000 (ID 114330169). Contestação apresentada no ID 114330170-págs.04 a 14. Proferida sentença no ID 114330173, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não foi proposta a ação principal no prazo de 30 dias, sendo cessada a eficácia da medida liminar concedida. Petição do autor com pedido de reconsideração da decisão (ID 114330176), por ter havido erro na contagem do prazo, o qual foi acolhido no despacho de 114330178, que determinou a citação da requerida. Réplica apresentada no ID 114330618. Termo de audiência preliminar nos IDs 114330630 e 114331135. No despacho de ID 114331136, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. No ID 114331137, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 130857360, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes a respeito da digitalização dos autos. No despacho de ID 137508940, foi designada a realização de audiência de conciliação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho conjunto de ID 194195237, verificando estar patente o abandono das causas pelo autor, determinei sua intimação pessoal, para dar impulsionamento às demandas, sob pena de extinção dos processos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. No ID 195228959, foi certificado o cumprimento positivo do mandado de intimação. No ID 195844537, a patrona da requerida manifestou sua ciência. No ID 196026289, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do demandante. II – Processo judicial nº 0003801-39.2001.8.17.0001: YURI FRANKLIN DE MELO MARINHO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Declaratória de Efetivação da Medida Cautelar colimada com Ação de Danos Morais” em desfavor de MASTER SAUDE LTDA, também já qualificada. Reafirmou os termos da Ação Cautelar, requereu sua efetivação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 113423032. Citação efetivada em 02/04/2001 (ID 113423039). Contestação apresentada no ID 113423037 e réplica, no ID 113423040. Termos de audiência preliminar nos IDs 113423046 e 113423049. Ofício enviado ao Hospital Português, para informar a respeito das despesas pagas pelo plano de saúde réu em relação ao pai do autor (ID 113423053). Resposta do Hospital Português (ID 113423068). No despacho de ID 113423102, foi determinada a intimação das partes para falarem a respeito da petição do Hospital Português, tendo elas se quedado inertes, conforme certidão de ID 113423106. No despacho de ID 113423107, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. No ID 113423108, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. No ID 130612891, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes a respeito da digitalização dos autos. No despacho de ID 136752033, foi designada a realização de audiência de conciliação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho conjunto de ID 194191753, verificando estar patente o abandono das causas pelo autor, determinei sua intimação pessoal, para dar impulsionamento às demandas, sob pena de extinção dos processos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. No ID 195843939, a patrona da requerida manifestou sua ciência. No ID 198040700, o Oficial de Justiça certificou não ter procedido à intimação do demandante pois não o encontrou nem localizou o imóvel especificado para diligência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DE AMBOS OS PROCESSOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Por se tratar de ações conexas, passo a proferir sentença conjunta nos processos de nº 0059056-16.2000.8.17.0001 e de nº 0003801-39.2001.8.17.0001. Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, elencadas no art. 485 do CPC. No caso em tela, como consignei no despacho conjunto anterior, está patente o abandono da causa pelo autor, do qual não se tem mais notícias desde a realização da audiência preliminar, em 09/10/2003. De lá para cá, embora intimado, quedou-se sempre inerte. Então, como relatado, em atenção ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, determinei sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento dos feitos, o que foi cumprido positivamente, conforme certidão de ID 195228959 (NPU 0059056-16.2000.8.17.0001), tendo ele permanecido inerte. Desta feita, diante da inércia do autor há quase 22 (vinte e dois) anos, devidamente comprovada pelas intimações, inclusive pessoal, e ausência de manifestação nos autos, resta configurado o abandono das causas. Sendo assim, a extinção dos processos sem resolução do mérito é medida que se impõe. Apenas para não deixar passar em branco, consigno que, no caso, a extinção sem o pedido da parte adversa não viola o art. 485, § 6º, do CPC, nem o verbete da Súmula nº 240 do STJ, já que a patrona da demandada manifestou ciência acerca do despacho supramencionado, em que foi alertada a caracterização do abandono, fazendo concluir que a parte ré concorda com essa forma de extinção dos feitos.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO OS PRESENTES FEITOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais das duas ações, além dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 1ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 24 de março de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.