Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: JOAQUIM RODRIGUES DE LIMA FILHO, JOAO BOSCO DA SILVA, JACI RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0001007-40.2015.8.17.0620 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Floresta
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu a Ação de Execução, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O Apelante alega a nulidade da sentença por (i) vício na intimação de seus patronos, (ii) ausência de sua intimação pessoal e (iii) inocorrência da paralisação do feito pelo prazo legal de 30 dias. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inobservância do pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos acarreta a nulidade da intimação e dos atos subsequentes; (ii) a extinção do processo por abandono da causa prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito; e (iii) a prolação da sentença extintiva antes de decorrido o prazo de 30 dias de paralisação do processo configura error in judicando. III. Razões de decidir 3. É nula a intimação quando, havendo requerimento expresso para que as publicações sejam feitas em nome de advogados específicos, tal pleito é desatendido pela secretaria do juízo. A inobservância da formalidade prevista no art.272, § 5º, do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por evidente cerceamento de defesa. 4. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art.485, III, do CPC, depende da prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a sua inércia. A providência, exigida pelo §1º do mesmo artigo, é requisito de validade da sentença extintiva, e sua ausência configura vício insanável. 5. O abandono da causa somente se caracteriza quando o processo permanece paralisado por inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias. A extinção do feito antes de transcorrido tal lapso temporal configura erro de procedimento e violação direta ao disposto no art.485, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. A validade da intimação para fins de extinção do processo por abandono pressupõe a observância do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. É imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora como condição de procedibilidade para a extinção do processo por abandono da causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. 3. A configuração do abandono da causa exige a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias, sendo nula a sentença extintiva proferida antes de decorrido tal prazo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator