Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): FLAVIANO FEITOSA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ/Executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, UTILIZANDO A GUIA JUNTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL COM ID 206160851, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). CUSTÓDIA, 3 de junho de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Reg. do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000150-68.2001.8.17.0560
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): FLAVIANO FEITOSA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ/Executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, UTILIZANDO A GUIA JUNTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL COM ID 206160851, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020). CUSTÓDIA, 3 de junho de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Reg. do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000150-68.2001.8.17.0560
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 19:34
Recebimento
03/06/2025, 16:55
Custas
03/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:17
Publicação
29/04/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): FLAVIANO FEITOSA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CUSTÓDIA,25 de abril de 2025. IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000150-68.2001.8.17.0560
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:01
Recebimento
02/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FLAVIANO FEITOZA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000150-68.2001.8.17.0560
Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Embargado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Embargado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.
Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Embargado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Suposta contradição e omissão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, considerando quitado o débito após bloqueio via BACENJUD. O embargante aponta contradição e omissão, alegando que a demora na efetivação do bloqueio resultou em desatualização do valor exequendo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão, ao decidir pela extinção da execução fiscal, considerando o bloqueio no valor originalmente indicado pelo exequente, mesmo com posterior alegação de desatualização decorrente da demora na efetivação do bloqueio. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à resolução da controvérsia, concluindo, com base em jurisprudência consolidada do STJ, que o bloqueio no valor originalmente indicado autoriza a extinção da execução fiscal, ainda que posteriormente haja pleito por valores adicionais.4. A alegação de demora na efetivação do bloqueio não caracteriza contradição ou omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou modificação do entendimento firmado, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou nulidade, inexistentes no caso concreto.6. Não há necessidade de manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado quando o acórdão já examinou de forma fundamentada as questões pertinentes. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, sendo inviáveis na ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1609519/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.08.2020. ACÓRDÃO
Embargante: Estado de Pernambuco;
Embargado: Flaviano Feitosa Bezerra; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000150-68.2001.8.17.0560
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE, que extinguiu execução fiscal por considerar quitado o débito exequendo após bloqueio via sistema BACENJUD. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que a situação dos autos não se refere à demora na conversão do bloqueio em depósito judicial, mas sim à demora na realização do próprio bloqueio. Aduz que o bloqueio foi realizado considerando um valor já desatualizado, uma vez que entre a requisição do BACENJUD (outubro/2014) e sua efetivação (março/2016) transcorreram quase dois anos. Argumenta que o débito não estava integralmente adimplido por não terem sido consideradas a correção monetária e os juros entre a data do pedido de bloqueio e sua efetivação. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja julgada totalmente procedente a apelação. Não é necessária contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000150-68.2001.8.17.0560
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por considerar quitado o débito exequendo após bloqueio via sistema BACENJUD. O embargante aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, alegando que a situação dos autos não se refere à demora na conversão do bloqueio em depósito judicial, mas sim à demora na realização do próprio bloqueio, argumentando que o valor bloqueado estava desatualizado em razão do lapso temporal entre a requisição (outubro/2014) e sua efetivação (março/2016). Da análise detida dos autos, verifica-se que os aclaratórios não merecem prosperar. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em contradição ou omissão. O voto condutor do acórdão expressamente consignou que "o cerne da questão consiste em definir se é possível a extinção da execução pelo pagamento quando realizado bloqueio judicial no valor originalmente pretendido pelo exequente, ainda que posteriormente este venha a pleitear valores adicionais decorrentes da atualização monetária do período entre o bloqueio e a efetiva transferência para conta judicial". A resposta foi dada de forma inequívoca, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez realizado o bloqueio no valor originalmente pretendido pelo exequente, é cabível a extinção da execução fiscal. A alegação de que se trata de hipótese distinta - demora na realização do bloqueio e não na sua conversão em depósito judicial - não configura contradição ou omissão no julgado, mas sim mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Isso porque, ao requerer o bloqueio via BACENJUD em outubro de 2014, o exequente indicou expressamente o valor que entendia devido naquela data. O fato de o bloqueio ter sido efetivado posteriormente não autoriza, por si só, a cobrança de valores adicionais, sob pena de eternização da execução. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do entendimento manifestado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou flagrante nulidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, ausente no caso" (AgInt no AREsp 1609519/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). No que tange ao prequestionamento, tem-se que o acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões pertinentes, inclusive com menção expressa ao art. 924, II do CPC, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0000150-68.2001.8.17.0560 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000150-68.2001.8.17.0560;
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FLAVIANO FEITOZA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000150-68.2001.8.17.0560 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Custódia
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo por ser o recorrente Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Da preliminar de nulidade da sentença O Estado de Pernambuco suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a extinção do feito, alegando violação ao contraditório. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, observo que o bloqueio via sistema BACENJUD foi realizado exatamente no valor inicialmente pretendido pelo próprio exequente. Assim, a extinção da execução foi mera consequência lógica da satisfação do débito pelo valor originalmente indicado, sendo prescindível a prévia intimação. Ademais, como bem pontuado pelo apelado, o Estado sempre foi intimado dos atos processuais relevantes, tendo inclusive obtido êxito no pedido de bloqueio de valores. Com efeito, a extinção do feito decorreu da própria sistemática processual, não havendo que se falar em decisão surpresa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. Do mérito O cerne da questão consiste em definir se é possível a extinção da execução pelo pagamento quando realizado bloqueio judicial no valor originalmente pretendido pelo exequente, ainda que posteriormente este venha a pleitear valores adicionais decorrentes da atualização monetária do período entre o bloqueio e a efetiva transferência para conta judicial. A resposta é positiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a demora na conversão do bloqueio em depósito judicial não pode ser imputada ao devedor-executado. Isso porque, uma vez realizada a constrição online, compete ao exequente diligenciar para que os valores sejam transferidos à conta judicial, não podendo o executado ser penalizado pela demora nessa providência. Nesse sentido: "A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo." (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) No mesmo sentido são os precedentes: REsp 1.426.205/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017) e REsp 1.169.179/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015). No caso concreto, o bloqueio foi realizado em março de 2016 no exato valor indicado pelo exequente (R$ 2.949,25). Assim, a pretensão de recebimento de valores adicionais decorre exclusivamente da demora na conversão do bloqueio em depósito judicial, responsabilidade que não pode ser atribuída ao executado. Diante desse quadro, agiu com acerto o magistrado ao extinguir a execução, uma vez que o bloqueio realizado satisfez integralmente o crédito executado no valor originalmente pretendido pelo exequente. Dispositivo
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Bloqueio via sistema BACENJUD. Valor originalmente pretendido. Extinção da execução. Possibilidade. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que extinguiu execução fiscal por considerar quitado o débito após bloqueio via BACENJUD no valor originalmente pretendido pelo exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação prévia do exequente sobre a extinção do feito gera nulidade da sentença; (ii) determinar se é possível a extinção da execução quando realizado bloqueio judicial no valor originalmente pretendido, ainda que posteriormente sejam pleiteados valores adicionais decorrentes de atualização monetária. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução por satisfação do débito no valor originalmente indicado dispensa prévia intimação do exequente, por ser consequência lógica do procedimento. 4. A demora na conversão do bloqueio em depósito judicial não pode ser imputada ao devedor-executado, sendo incabível a cobrança de valores adicionais decorrentes desta demora. 5. Uma vez realizado o bloqueio no valor originalmente pretendido pelo exequente, é cabível a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por satisfação do débito no valor originalmente indicado dispensa prévia intimação do exequente. 2. O bloqueio judicial no valor originalmente pretendido autoriza a extinção da execução, não podendo ser imputada ao executado a atualização monetária decorrente da demora na conversão em depósito judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.313.673/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 5/9/2023; REsp 1.426.205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/8/2017. ACÓRDÃO
Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCO,
Recorrido: FLAVIANO FEITOSA BEZERRA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 27 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000150-68.2001.8.17.0560
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por considerar quitado o débito exequendo. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco alega, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de contraditório, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a extinção do feito; b) violação ao art. 924, II do CPC, pois o bloqueio realizado via BACENJUD no valor de R$ 3.739,50 em 20/12/2019 foi insuficiente para quitar integralmente o débito, que alcançava R$ 4.742,97 na mesma data, restando um saldo remanescente de R$ 1.003,47 (atualizado em R$ 1.600,01); c) que informou nos autos a insuficiência do bloqueio e requereu o prosseguimento da execução para cobrança do valor remanescente, tendo o juízo, ainda assim, extinguido o feito. Em contrarrazões, o apelado sustenta a correção da sentença, argumentando que: a) o valor por ele indicado e atualizado foi integralmente bloqueado apenas 1 ano e 5 meses depois da atualização; b) conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade do devedor cessa com o bloqueio; c) após três anos do bloqueio, não cabe novo cálculo do exequente com atualização e juros para pedir novo bloqueio; d) não há que se falar em nulidade por ausência de contraditório, pois o Estado sempre foi intimado dos comandos judiciais. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000150-68.2001.8.17.0560 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Custódia
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Não é o caso de fixar honorários em grau recursal em razão da inexistência de fixação na origem. Não é o caso de condenar em custas em razão da confusão patrimonial. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000150-68.2001.8.17.0560 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Custódia Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000150-68.2001.8.17.0560;
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 09:15
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2023, 09:17
Mandado
06/12/2023, 15:07
Mandado
06/12/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
06/12/2023, 15:07
Recebimento
06/12/2023, 14:55
Documento (Decisão)
15/05/2023, 09:56
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2023, 08:51
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 14:51
Mandado
22/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/03/2023, 11:15
Petição (Apelação)
01/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença