Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADELSON DAS DORES ALVES DE NOVAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0019858-75.2023.8.17.2810 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ADELSON DAS DORES ALVES DE NOVAES, todos qualificados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.237,34. Custas recolhidas. Citado para pagamento da obrigação, o executado não pagou o débito. Foram deferidas medidas constritivas por meio do Sisbajud, cujos valores encontrados foram desbloqueados vez que inúteis para a execução. A parte exequente, então, peticionou nos autos informando acordo extrajudicial entre as partes e requerendo sua homologação. Em seguida, o executado pugnou pelo desbloqueio de valores realizados em suas contas bancárias. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versando a presente ação sobre direitos disponíveis, sobre os quais se mostra lícito pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, consoante dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil, e estando o instrumento de transação juntado aos autos devidamente subscrito pelas partes ou por seus representantes legais, faz-se possível a extinção do feito mediante a autocomposição das partes, que deve ser homologado pelo Juízo. Aplicável ao caso o disposto nos arts. 90, §3º do CPC e art. 18, §3º da Lei Estadual nº 17116/2020, pelo que devem as custas processuais e taxa judiciária iniciais ser antecipadas pelo autor, sendo as remanescentes dispensadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 200 e 487, III, “b”, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de ID 197195803, que passam a integrar o presente julgado. Promovo o desbloqueio dos valores constritos porém inúteis à execução, conforme tela em anexo. Custas iniciais pelo exequente, já adiantadas; remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme estipulado no instrumento de transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.