Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TABIRA
EXECUTADA: MARLETE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0043108-32.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO. DA SÍNTESE DA INICIAL DA EXECUÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TABIRA em face de MARLETE ALVES DOS SANTOS, visando a cobrança de cotas condominiais em atraso, no valor de R$ 9.308,25 (nove mil, trezentos e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes a períodos diversos compreendidos entre agosto de 2022 e julho de 2024. Instaurado o processo, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida ou apresentação de bens à penhora. Posteriormente, o exequente peticionou informando que teria celebrado acordo com a parte executada e requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no Art. 313, II, c/c Art. 921, I, do CPC. Foi proferido o despacho de ID. 190955963, nos seguintes termos: "DESPACHO. Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que não coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o do princípio da celeridade processual. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte o acordo celebrado para fins de homologação, sob pena de extinção. RECIFE, 12 de dezembro de 2024.Juiz(a) de Direito" (Grifo nosso). Decorrido o prazo acima concedido ao exequente, para manifestação, conforme certidão exarada nos autos em 16/03/2025, o exequente permaneceu inerte, deixando de juntar aos autos o alegado acordo para fins de homologação. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o exequente requereu a suspensão da presente execução, sob a alegação de que teria sido firmado acordo extrajudicial com a parte executada. No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a juntada do referido acordo, conforme certificado pela Diretoria da unidade. A inércia da parte interessada evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Embora se trate de processo de execução, aplica-se, por analogia, o dispositivo supracitado, em virtude da paralisação do feito por inércia da parte exequente, que não deu andamento ao feito nem apresentou justificativa para tanto, mesmo após provocar o juízo com pedido de suspensão. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Data e assinatura digital. Juiz de Direito