Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
APELADO: JEAN GALDINO DE LIMA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA No caso em análise,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0016308-77.2020.8.17.2810
trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e §7º do Código de Processo Civil. A ação teve origem em pedido de busca e apreensão em razão de inadimplemento contratual referente a um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Durante o trâmite processual, foi concedida liminar para inclusão de restrição no Renajud, porém, diante da não localização do bem, o autor requereu a conversão da ação em execução. Com a alteração da classe processual e o aumento do valor da causa para R$ 34.764,72, foi determinado o recolhimento das custas complementares pelo exequente, bem como a indicação do atual endereço do executado para prosseguimento da citação. No entanto, a parte exequente não procedeu ao pagamento das custas nem indicou novo endereço, razão pela qual o Juízo de origem extinguiu o feito. Irresignado com o posicionamento adotado pelo juízo a quo, a parte autora impetrou o presente Recurso de Apelação, aduzindo que o entendimento firmado pelo referido juízo foi desproporcional e que não haveria fundamentação jurídica para a referida extinção do feito, tendo em vista que deveria ter havido a intimação pessoal do recorrente. Requereu o processamento do Recurso e, via de consequência, seu acolhimento em todos os termos prescritos na referida peça recursal, desaguando, assim, na anulação da sentença, retornando o feito ao seu trâmite regular. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido. Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos. A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora, não impulsionou efetivamente o feito. Pontue-se que, na decisão (ID 27004811) anterior a sentença de extinção, o juízo a quo deixou assente que o autor deveria proceder com apresentação de novo endereço que pudesse levar a localização do bem, assim como complementar as custas processuais, entretanto, quedou-se inerte o recorrente. Feita esta consideração, é preciso asserir que o Decreto-Lei de nº 911/1969, normativo incumbido de estratificar o procedimento de busca e apreensão, traz em seu bojo que compete à parte credora, após frustradas as tentativas de localização do veículo alienado, a citação da parte demandada, diligenciar para obter novos endereços aptos ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida ou, ainda, requerer a conversão da ação em execução artigo – 4º do Decreto Lei 911/69-, com o intuito de promover o trâmite processual. Contudo, resta evidente nos autos que houve intimação da parte autora, com prazo suficiente e razoável para envidar esforços necessários à localização do bem, entretanto, optou por o autor manter-se inerte, conforme certidão (ID 27004813). Sobre o tema em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já se pronunciou, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. VÁRIAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ___ - Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Dessa forma, não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus - expresso na lei - do autor. - Instada a parte autora a promover o regular andamento do feito e não aproveitando o ensejo para sanar eventual irregularidade ou demonstrar ao juízo que realizou diligências para descobrir o endereço do réu, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é dado ao juiz facultar nova intimação à apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. (Apelação Cível 545264-60008580-28.2011.8.17.0990, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe 07/10/2022) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE CREDORA QUE PERMANECEU INERTE APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Sentença que declarou a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV do CPC, diante das infrutíferas tentativas de localização dos bens alienados, máquinas agrícolas e consequente citação da parte demandada, pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Decreto Lei 911/69.2. Conforme o Decreto Lei 911/69, compete à parte credora, após frustradas as tentativas de localização do bem alienado e citação da parte demandada, diligenciar para obter novos endereços aptos ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida ou, ainda, requerer a conversão da ação em execução (artigo 4º do Decreto Lei 911/69).3. Instituição financeira que, mesmo após razoável lapso temporal, não obteve êxito em fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida e viabilização da citação da parte demandada.4. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a ausência do ato citatório e formalização da relação jurídica processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.5. Negado provimento ao recurso de Apelação. Decisão unânime. (Apelação Cível 569391-00001008-81.2014.8.17.1130, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2022, DJe 18/04/2022 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem a formação da relação jurídico-processual.2. Não realizada a citação do réu, após três tentativas sem êxito por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados mais de 3 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV).3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 01/08/2012 e até a data da r, sentença sequer alcançou a citação do réu, é medida desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.4. Ademais, é prescindível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de citação decorrente de deficiência na indicação do endereço do réu, haja vista não ser hipótese de paralisação do processo por negligência das partes ou de abandono da causa (CPC/2015, art. 485, II e III). 5. Nenhuma modificação merece a r. decisão apelada 6. Apelo não provido. Decisão unânime. (Apelação Cível 440189-60051618-16.2012.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2016, DJe 26/09/2016) Desta forma, ao meu sentir, andou bem o juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do que prescreve o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No que tange a necessidade de intimação pessoal, entendo que, igualmente, não assiste razão ao recorrente, posto que a extinção não ocorrera por abandono da causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, nos precisos moldes do §1º do art. 485 do CPC, tem-se que não cuidando a hipótese de extinção sem julgamento de mérito por negligência das partes ou abandono da parte autora, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal ser declarando a extinção do processo, tampouco da necessidade de prévio requerimento da parte adversa. In casu, não verifico qualquer equívoco no decisum fustigado, haja vista que, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido da demanda sub judice. Com efeito, a citação válida é providência que incumbe à parte autora da demanda, ora recorrente, e a sua ausência enseja a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, do enunciado nº 170 da Súmula, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ante os pontos aqui externados, entendo que não assiste razão a parte recorrente. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18