Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONICA NAIR TORRES DE MOURA, ROSEMARY QUEIROZ INACIO EXECUTADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0056182-32.2019.8.17.8201
Vistos, etc. Restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado, conforme certidões negativas constantes dos autos. Os exequentes foram devidamente intimados para indicar bens penhoráveis e não lograram êxito na localização de tais bens dentro do prazo assinalado. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a execução deve ser extinta quando verificada a impossibilidade de satisfação do crédito por inexistência de bens penhoráveis. A sentença proferida nos autos possui natureza declaratória, permitindo que a eventual satisfação da obrigação seja buscada futuramente dentro do prazo prescricional aplicável. A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (negativação) constitui medida coercitiva que deve ser aplicada com cautela, sendo cabível apenas quando houver efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação e não como penalidade pelo insucesso na localização de bens. A inexistência de bens penhoráveis impossibilita a continuidade da execução, tornando inadequada a negativação, uma vez que não há perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e INDEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES por ausência de requisitos que justifiquem a adoção dessa medida coercitiva. Registre-se que este feito poderá ser desarquivado e retomado a pedido da parte exequente, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito