Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001003-35.2012.8.17.0320 INTERESSADO (PGM): JADENILDA CRISTIANE DA SILVA, HILDA GUEDES DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, ANA EFIGENIA DE OLIVEIRA BARROS, MADALENA EDITE DE SANTANA, RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA, AMARO SEVERINO PEREIRA, VICENTE DE MIRANDA GALVAO NETO, JOSE MANOEL DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, JOSE FARIAS DA SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA, SIMAO JACOMO DE ARAUJO, JOSILENE APARECIDA DA SILVA, TIAGO DE SOUSA BARROS, CARMEM EDILENE ALVES ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Maria Madalena da Silva e outros em face do Município de Bonito, objetivando a reintegração em cargos públicos e a condenação da edilidade ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da anulação de atos de nomeação pela Portaria nº 116/2009. Compulsando os autos, verifico que o feito seguiu o trâmite regular, tendo sido migrado para o sistema PJe conforme certidão de ID 175981475 (referência ao processo físico em ID 151697688), e a parte autora, em sua manifestação de ID 187559257, requereu o julgamento antecipado da lide. Entretanto, verifica-se a existência de conexão e prejudicialidade externa em relação aos autos do processo nº 0001268-08.2010.8.17.0320, uma vez que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, a discussão sobre a legalidade do concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2006 e os efeitos da mencionada Portaria nº 116/2009. Constatado que o referido processo paradigma encontra-se atualmente em grau de recurso, com remessa ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a decisão de mérito a ser proferida nestes autos depende diretamente do desfecho do julgamento da apelação naquela esfera, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos do processo nº 0001268-08.2010.8.17.0320 pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Deverá a Secretaria observar o apensamento determinado na certidão de ID 151698650 e ID 151698654, referente aos autos de execução provisória nº 0000410-06.2012.8.17.0320, que guardam relação direta com a matéria aqui debatida. Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a notícia do trânsito em julgado na instância superior. Cumpra-se." BONITO, 3 de abril de 2026. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste