Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193315036, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029184-61.2023.8.17.2001
Vistos. Os demandantes, devidamente qualificados, interpuseram os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). A Ação Monitória visa conferir força executiva à negócio jurídico indicativo da existência do débito, mas desprovido de força executiva nos termos da legislação vigente. Desta forma, notadamente, quando reconhecida a procedência da pretensão autoral defere-se força executiva ao débito cobrado pela parte autora. É assente na jurisprudência o entendimento de que “na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação”. Neste sentido vale ressaltar o recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICÁVEL. MÉDIA INPC/IGP-DI. 1. A forma de atualização do débito após a propositura da demanda é matéria de ordem pública, que dispensa pedido expresso das partes. 2. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3. Nos termos do Decreto n.º 1.544/1995, o índice aplicável para correção de débitos judiciais é a média do INPC/IGP-DI. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011408-14.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00114081420138160033 Pinhais 0011408-14.2013.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Recife, 24 de janeiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 7 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau