Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO (NOVA DENOMINAÇÃO DE BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
APELADOS: RICARDO SAMPAIO CANEJO, M L S CANEJO, MARIA DE LURDES SAMPAIO CANEJO RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução com fundamento em prescrição intercorrente. Fato relevante. Exequente requereu o prosseguimento do feito antes do decurso do prazo prescricional. Executados impugnaram penhoras sobre imóveis. Decisão anterior. Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente diante da alegada inércia da exequente; e (ii) saber se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se qualificarem como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige prévia suspensão do processo e inércia do credor após o prazo legal. Inexistente a inércia, pois houve manifestação da exequente antes do prazo prescricional. A demora processual atribuível ao Judiciário afasta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. O imóvel utilizado como residência da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A copropriedade de fração ideal de outro imóvel não afasta a proteção do bem de família quando não utilizado como moradia. O único imóvel locado a terceiros mantém a impenhorabilidade quando a renda é destinada à subsistência ou à moradia da família, conforme Súmula 486/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, não se configurando quando demonstrada atuação para o prosseguimento do feito. 2. É impenhorável o imóvel utilizado como residência da família, ainda que o devedor possua fração ideal de outro bem que não sirva de moradia. 3. O imóvel locado a terceiros é impenhorável quando a renda é destinada à subsistência ou à moradia da entidade familiar. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 921, III, § 1º, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min., j. sob rito do IAC; STJ, REsp 1.861.107/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 10.12.2024; Súmula 106/STJ; Súmula 486/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017039-33.1998.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em epígrafe, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da respectiva Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DEFERIR a Gratuidade da Justiça à Apelante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora, que passam a integrar este julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora