Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): RICARDO SAMPAIO CANEJO, M L S CANEJO, MARIA DE LURDES SAMPAIO CANEJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID225997563, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017039-33.1998.8.17.0001 Vistos etc, Após julgados os embargos de declaração opostos pelo exequente e executado, vem novamente o autor, apresentar novos embargos, alegando, em síntese, omissão ao argumento de que não analisados seus pedidos, atravessados na petição de Id. 220679891, mas apenas os pedidos da parte executada. DECIDO. Da análise dos embargos de declaração apresentados anteriormente pelo exequente (Id. 220679891), constato que o pedido foi: “3. DAS OMISSÕES. 3.1. QUANTO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO IAC 1/STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC”. No entanto, entendo que o exequente não verificou a decisão deste juízo em sua totalidade, uma vez que o primeiro parágrafo do decisum ora recorrido já tratou da omissão: “Da análise da omissão apontada, verifico não assistir razão ao embargante, uma vez que a sentença combatida foi suficientemente clara quando declinou os motivos pelos quais entendeu pela extinção do feito ante o reconhecimento da Prescrição Intercorrente. Apenas a título de complementação, já que o decisum não mencionou a desnecessidade de suspensão da execução para que a prescrição intercorrente seja conhecida, cito o entendimento do STJ quanto ao início automático do prazo de suspensão, a partir da data de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não determinação explícita de suspensão, sendo a decisão que defere o pedido de suspensão meramente declaratória. Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal, decisão aplicada por diversos Tribunais de Justiça nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue [...]” Desse modo, não há o que se falar em omissão. Posto isso, conheço e nego provimento aos aclaratórios. mantendo hígida a sentença de extinção. Em sendo apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossas homenagens e anotações de estilo." RECIFE, 19 de dezembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital