Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MARIA LUCIA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034010-54.2002.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, propôs a ação de busca e apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MARIA LÚCIA DE LIMA., todos devidamente qualificados. Decisão de conversão em execução de título extrajudicial proferida ao ID 73459207. Ao ID 125560025, o exequente acostou a certidão de óbito da executada. Conforme decisão proferida ao ID 194692172, na data de 07/02/2025, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio ou os herdeiros da executada, com a juntada dos documentos que comprovem a relação de sucessão, sob pena de extinção da execução. No entanto, decorreu o prazo estabelecido sem que o credor tenha regularizado o polo passivo, vindo apenas acostar pedido de suspensão do processo (ID 197191133), na data de 10/03/2025. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a presente ação merece ser extinta, em razão da ausência de regularização do polo passivo, quando tal incumbência couber ao credor. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, até que haja a devida substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. Para que a execução prossiga, cabe ao exequente promover diligências necessárias à localização e habilitação dos herdeiros ou do inventariante do espólio, nos termos do artigo 779, inciso II, do CPC. Neste contexto, não basta a mera alegação do falecimento da parte executada sem que o exequente diligencie para identificar o responsável pela sucessão patrimonial da devedora. O ônus de impulsionar o feito recai sobre o credor, que deve demonstrar a viabilidade da continuidade da execução e indicar quem será o responsável pelo cumprimento das obrigações deixadas pela executada. De fato, no curso do processo, foi expedida intimação à parte exequente para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção anômala do processo, tendo a parte quedado inerte. Sabe-se que a irregularidade de representação da parte impede o prosseguimento do processo, conforme se depreende do art. 76 do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Observa-se o mesmo entendimento da jurisprudência pátria, como abaixo transcrito. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3. A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1º. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231815320198070001 DF 0723181-53.2019.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, considerando a desídia da parte embargante em promover a regularização do polo passivo, declaro extinta a execução de título extrajudicial por falta de pressuposto processual para o regular desenvolvimento válido do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, já adiantadas. Sem condenação em honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5