Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KLEIDSON ARAUJO DE VASCONCELOS PROCURADOR(A): BRUNO MEDEIROS DURAO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Gameleira Rua José Barradas, 81, Centro, GAMELEIRA - PE - CEP: 55294-530 - F:(81) 36792921 Processo nº 0000158-37.2024.8.17.2630 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Kleidson Araujo de Vasconcelos em face de Banco Bradesco S/A, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 0000127-17.2024.8.17.2630. Constata-se, conforme certificado nos autos e informação processual, que houve acordo homologado judicialmente nos autos da ação principal de execução, o qual implicou composição integral da lide executiva. Intimado para falar, a parte autora não se manifestou. Nestes termos foi homologado o acordo:
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, através de seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de KLEIDSON ARAUJO DE VASCONCELOS, conforme fundamentos expostos na inicial de ID 166875690. Comprovação das custas judiciais (ID 167533094). Citação do devedor (ID 179112196). Em petição de ID 167555336, a parte autora informou que realizou acordo extrajudicial com o demandado conforme termo acostado aos autos (ID 186308865) e pediu a homologação judicial com a extinção do feito nos termos do art. 487 III “b” do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora realizou acordo extrajudicial e requereu a homologação por parte deste juízo. A viabilidade da pretensão encontra respaldo normativo no art. 200 do Código de Processo Civil, in verbis: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 do CPC, o acordo realizado conforme termo de ID 186308865, DEVENDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS FAZEREM PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas satisfeitas. Nos termos do art. 1.000 do CPC “considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nestes termos, a realização de acordo entre as partes, verifica-se ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, certifique-se o Trânsito em Julgado. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Gameleira / PE, data de validação. Em decorrência disso, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, já que cessou a controvérsia que os motivou. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso concreto, com a extinção da ação de execução pela homologação do acordo, desapareceu o interesse processual do embargante, restando prejudicado o prosseguimento destes embargos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Natureza incidental em relação à execução subjacente – Acordo celebrado na execução – Prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante – Extinção da execução pelo pagamento – Precedentes desta Corte – Extinção dos embargos á execução– Art. 485, VI, do CPC. Recurso provido, com julgamento do pedido, sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10428433820218260224 Guarulhos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da homologação do acordo nos autos da execução nº 0000127-17.2024.8.17.2630. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Sem honorários, por ausência de contraditório estabelecido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito