Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUIZ MARTINS DA SILVA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaíba R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 - F:(87) 38491924 Processo nº 0000038-09.2004.8.17.0750
Vistos, etc. O Exequente compareceu aos autos comprovando a averbação das penhoras (ID 241384107), além de apresentar novos laudos de avaliação particulares (ID 242944801 e anexos) e planilha atualizada do débito (ID 243665869). Contudo, o credor limitou-se a requerer o "regular prosseguimento do feito", deixando de apontar de forma específica a modalidade expropriatória pretendida (art. 825 do CPC), descumprindo a determinação exarada no despacho de ID 236063023. Ademais, a juntada de novos cálculos e laudos particulares (divergentes da avaliação oficial de ID 223603824) impõe a prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO: I. INTIME-SE a parte Executada para, querendo, manifestar-se exclusivamente sobre os novos documentos colacionados pelo credor (planilha de débitos de ID 243665869 e laudos de ID 242944801), no prazo de 15 (quinze) dias. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique expressamente qual medida expropriatória requer (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial), sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). III. Após, retornem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. SAULO REIS PINTO Juiz Substituto Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.