Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência, como requerido ao ID 221805606. Cumprida a determinação acima, arquivem-se de imediato os autos, conforme sentença de ID 218891413. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Expeça-se alvará de transferência, como requerido ao ID 221805606. Cumprida a determinação acima, arquivem-se de imediato os autos, conforme sentença de ID 218891413. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:23
Outras Decisões
04/03/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:44
Publicação
30/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA. EXECUTADO(A): AMAURY CÉSAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (x) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 28 de outubro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 16:14
Publicação
23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Considerando o espelho do Sisbajud lançado ao ID 220413469, expeça-se novo alvará, com os acréscimos legais. Após, arquivem-se os autos. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:30
Publicação
15/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA. EXECUTADO(A): AMAURY CÉSAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218891413, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
Vistos, etc. MARINETE DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada, manejou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AMAURY CESAR REZENDE FILHO e MARIA DAS GRAÇAS CARVALHEIRA REZENDE, com fundamento no art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como título executivo contrato de locação firmado entre as partes. Decisão determinando o bloqueio pelo Sisbajud - ID 186149417. Espelho do Sisbajud com bloqueio integral da execução - ID 190519916. Petição da parte exequente vindicando a liberação do valor penhorado - ID 213195948. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, foi realizada pesquisa pelo Sisbajud, com penhora integral do valor executado, razão pela qual a extinção da execução é medida que se impõe. POSTO ISTO, extingo o processo executivo, ante a satisfação da obrigação, o que faço amparado pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários, já contemplados na penhora. Expeça-se alvará em favor da exequente, com os acréscimos legais. Com a expedição do alvará, arquive-se de imediato nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 13 de outubro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 10:00
Expedição de documento
13/10/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:04
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:02
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:02
Petição
30/07/2025, 07:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:02
Publicação
21/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA. EXECUTADO(A): AMAURY CÉSAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 17 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:11
Expedição de documento
17/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:40
Publicação
07/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a intimação dos executados AMAURY CESAR e MARIA DAS GRAÇAS acerca da penhora realizada através do Sistema Sisbajud, destacando erro no endereço constante do mandado expedido. Decido. Compulsando os autos, verifico que os executados foram regularmente citados no endereço localizado na Rua Professor Augusto Lins e Silva, nº 536, apartamento 401, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.030-30, conforme se extrai do ID 39387134. Posteriormente, foi efetivada penhora de ativos financeiros através do Sistema Sisbajud (ID 190519916), sendo necessária a intimação dos executados do ato constritivo. Todavia, o mandado de intimação foi expedido para endereço diverso daquele no qual os executados foram validamente citados, resultando na frustração do ato.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente para determinar a intimação pessoal dos executados AMAURY CESAR e MARIA DAS GRAÇAS da penhora realizada através do Sistema Sisbajud, no endereço onde foram regularmente citados: Rua Professor Augusto Lins e Silva, nº 536, apartamento 401, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.030-30, por meio de carta com aviso de recebimento. Expeça-se a necessária correspondência, considerando a prova do pagamento das custas. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:23
Outras Decisões
03/07/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:21
Publicação
11/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 192869379), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2025, 14:30
Mandado
09/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
09/01/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:12
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:03
Publicação
04/11/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:03
Publicação
04/11/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:27
Publicação
30/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, A FIM DE CITAR AUVANDIR. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 186149417 tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 29 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 21:47
Expedição de documento
29/10/2024, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINETE DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): AMAURY CESAR REZENDE FILHO, MARIA DAS GRACAS CARVALHEIRA REZENDE, AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042981-80.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), em relação aos executados AMAURY CESAR e MARIA DAS GRAÇAS. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 10. Cite-se AUVANDIR OLIVEIRA nos endereços indicados ao ID 173815192. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 14:58
Mudança de Parte
27/09/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 17:03
Mandado
13/09/2023, 08:34
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
12/09/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 11:52
Mero expediente
26/08/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 16:07
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 21:45
Mero expediente
13/08/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2020, 15:33
Documento (Certidão; Certidão)
04/02/2020, 13:02
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:02
Documento (Certidão; Certidão)
04/02/2020, 10:22
Documento (Certidão)
04/02/2020, 10:22
Documento (Certidão; Certidão)
28/01/2020, 16:59
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:09
Mero expediente
28/11/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:22
Mandado
31/05/2019, 10:44
Mandado
31/05/2019, 10:43
Mandado
31/05/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:30
Decurso de Prazo
06/02/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2018, 10:33
Mandado
07/12/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 18:14
Mandado
29/11/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)