Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LUIZ PAULO JUSTINO DA SILVA, WILLAMES JOSE AZEVEDO DA SILVA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000752-42.2019.8.17.2140
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta roposta pelo Banco do Nordeste em face de Luiz Paulo Justino da Silva e Willames José Azevedo da Silva. Despacho inicial (ID 53513756). Citação pessoal de Willames José efetivada (ID 64262914). Exequente requereu a busca por bens do executado Willames através do Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de manado de citação para o executado Luiz Paulo no endereço constante da inicial (ID 59774776). O executado Luiz Paulo Justino da Silva não foi encontrado no endereço informado na inicial, tendo o oficial de justiça certificado que não reside no local há mais de 02 anos e seu endereço é desconhecido (ID 66145296). Foi intimado o exequente, mediante ato ordinatório (ID 66199615). Decisão indeferindo a realização de busca por bens através do SISBAJUD e RENAJUD, bem como mencionando, quanto à ausência de citação do executado Luiz Paulo, que em caso de não triangularização da relação processual em face do executado, ocorreria a extinção em relação a este (ID 66231654). Exequente requereu a expedição e mandado de citação para o outro endereço do executado Luiz Paulo constante da inicial, tendo em vista que a diligência se deu apenas em um deles (ID 66632459). Busca no Sisbajud e Renajud negativas em relação ao executado Willames José Azevedo da Silva (ID’s 67955260 e 74537315). Citação de Luiz Paulo não efetivada (ID 74390173). Exequente requereu a realização de busca através do Infojud para localização e bens de Willames José (ID 75089711). Decisão de ID 75301866 deferindo o requerimento do exequente, bem como determinando a intimação do exequente para promover a triangularização da relação processual em relação a Luiz Paulo. Consulta do Infojud no ID 75443980. No ID 81771798 o exequente requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, com posterior aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Decisão ID 88639539 indeferindo o pedido e suspendendo a execução nos termos do artigo 921 do CPC. No ID 89093626 a parte exequente pleiteou a realização de busca pelo endereço do executado Luiz Paulo Justino da Silva junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Decisão deferindo as buscas, mediante recolhimento das custas (ID 179749332). Busca realizada no Sisbajud, localizando-se endereços (ID 182746115). Intimado para apontar em qual endereço deseja que seja realizada a diligência de intimação do executado, o exequente afirmou que a diligência restou frustrada e que teria localizado novo endereço, requerendo a sua citação (ID 183994891). Decisão indeferindo a realização da diligência requerida pela parte exequente (ID 197771206). A parte exequente pleiteou a citação do executado Luiz Paulo Justino da Silva em novo endereço (ID 200680966), o que foi deferido no ID 202571807. Exequente afirmou que a execução não se encontra prescrita e requereu a citação de Luiz Paulo Justino no endereço apontado no ID 200680966. Executado não encontrado (ID’s 206588894, 223540889). No ID 228807486 a parte exequente requereu a realização de busca no Siel pelo endereço do executado Paulo Justino, o que foi deferido (ID 229349939). Busca no Siel realizada, foi encontrado endereço que já foi objeto de diligência negativa (ID 232023649). Consta requerimento pela busca pelo endereço via Infojud (ID 226432088), o que foi deferido no ID 237052732. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi requerida a realização de diligência junto ao Infojud pelo endereço do executado Luiz Paulo Justino, porém, recolhidas as custas, foi realizada a busca nesta data, tendo a diligência retornado endereço que já foi objeto de diligência negativa de citação, conforme comprovante em anexo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender oportuno para o processamento da demanda. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE novamente os autos, nos termos da decisão ID 88639539. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito