Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GRAVATA RECORRIDO(A): OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001674-46.2010.8.17.0670
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADA: OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADA: OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Verifico que o recurso de apelação é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, tendo o preparo sido dispensado pelo fato de ser o ente federado integrante da Fazenda Pública. Na origem, o Município de Gravatá ajuizou ação visando a declaração de nulidade da duplicata mercantil nº 03-2010, no valor de R$ 12.700,00, originada da Nota Fiscal nº 0056, protestada pela empresa ré. O Município alegou, inicialmente, ter sido surpreendido pelo protesto e sustentou a incompatibilidade da emissão de duplicatas contra a Fazenda Pública. Houve concessão de liminar em 2010 para sustação do protesto no processo apenso (nº 1494-30.2010). A sentença de primeiro grau, proferida em fevereiro de 2025, julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a validade do título em razão da comprovação da entrega das mercadorias (tubos de concreto) e da existência de Nota de Empenho, condenando o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Município de Gravatá interpôs o presente apelo. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, mormente a alegação de prescrição aventada no curso da lide e devolvida à apreciação desta Corte. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2010, visando a declaração de nulidade de título, tendo a citação da parte Ré ocorrido apenas em 2024. Nada obstante o longo lapso temporal, corroboro o entendimento do magistrado sentenciante de que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da parte autora, mas sim aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Aplica-se, in casu, a inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A interrupção da prescrição, portanto, retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, afastando a tese de perecimento do direito. Nesse mesmo sentido, perfilha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça de Pernambuco: “[...] A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, e não à desídia da Fazenda Pública. [...]” (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00158466520078170001, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 21/08/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 3ª CDP)) (Grifei) Superada a questão prejudicial, adentro ao mérito da quaestio juris. O cerne da controvérsia reside na validade e exigibilidade da Duplicata Mercantil nº 03-2010, no valor histórico de R$ 12.700,00, sacada contra o Município de Gravatá. O Apelante sustenta a nulidade do título sob o argumento de que a emissão de duplicatas contra a Fazenda Pública seria vedada pelo ordenamento jurídico, dada a natureza administrativa do contrato, regido pela Lei nº 8.666/93, e não pelas normas de direito cambial. Por outro lado, a Apelada e a sentença recorrida defendem a higidez do título, amparadas na comprovação da efetiva entrega das mercadorias e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Em que pese a argumentação do ente público, a evolução jurisprudencial pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de mitigar o rigor formal para admitir a emissão de duplicata mercantil contra a Fazenda Pública, desde que o título esteja devidamente acompanhado da prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. No caso em tela, a materialidade da dívida e o aperfeiçoamento do negócio jurídico restaram cabalmente demonstrados. Consta dos autos a Nota de Empenho nº 1310, emitida pelo próprio Município, reconhecendo a obrigação orçamentária, bem como a Nota Fiscal nº 0056, na qual se verifica o atesto de recebimento dos "tubos de concreto armado" por parte da edilidade. A tese de que o contrato administrativo repele a emissão de duplicata não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações liquidas e certas assumidas pelo ente público. O protesto cambial, neste cenário, supre a falta de aceite expresso e confirma a inadimplência, constituindo título executivo hábil, conforme preceitua a Súmula 279 do STJ: "É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Para robustecer esta fundamentação, trago à colação precedentes recentíssimos e específicos deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em casos análogos envolvendo fornecimento de mercadorias e notas de empenho, reconheceram a validade dos títulos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO CAUSAL – EMISSÃO COM BASE EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL – EXECUÇÃO DEVIDAMENTE APARELHADA – PRESENÇA DAS DUPLICATAS – NOTAS DE EMPENHO – APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa recorrente busca confirmar a eficácia das duplicatas mercantis sacadas contra o Estado de Pernambuco como título executivo extrajudicial. [...] 2. No caso de duplicata não aceita, como no presente caso, esta deve ser levada ao cartório de protesto, acompanhada da nota fiscal e do documento que comprove a remessa e a entrega da mercadoria. O protesto cambial tem o efeito de substituir o aceite, configurando, assim, uma forma de aceite presumido. [...] 6. Conforme a Súmula 279/STJ, é admitida a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. As duplicatas mercantis emitidas contra a Fazenda Pública, seguidas de protesto e comprovação de entrega de mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar a execução judicial contra o Ente Estadual. (TJ-PE - Apelação Cível: 0042017-87.2018.8.17.2001, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos). (Grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte rejeita a alegação de nulidade quando há prova da entrega, prestigiando a boa-fé e a moralidade administrativa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLICATA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 6. In casu, conquanto não tenha havido o aceite, restaram comprovados, cumulativamente, o protesto e a entrega das mercadorias. 7. Assim, descabe cogitar de nulidade dos títulos executados, sendo certo que o negócio jurídico subjacente está comprovado pelos contratos administrativos anexados aos autos [...] 9. Com efeito, o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 (Lei de normas gerais de Direito Financeiro) estabelece que o ente público tem o dever de realizar o pagamento quando houver prova da efetiva entrega das mercadorias. (TJ-PE - APL: 00371822720168172001, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/2021, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello). (Grifo nosso) Portanto, demonstrada a entrega dos bens (tubos de concreto) e existindo empenho prévio, a negativa de pagamento sob o manto de formalismo excessivo configuraria evidente enriquecimento sem causa da Administração, prática rechaçada pelo direito. No que tange aos honorários advocatícios, o Apelante pugna pela sua redução ou fixação por equidade. Entretanto, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.700,00) observa estritamente os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O valor resultante não se mostra exorbitante a ponto de justificar a aplicação da equidade (§ 8º), sendo remuneratório condigno ao trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa, que acompanhou o feito por longos anos.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ APELADA: OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADA. NOTA DE EMPENHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravatá contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de duplicata mercantil nº 03-2010, no valor de R$ 12.700,00, emitida com base na Nota Fiscal nº 0056, protestada pela empresa Octagon Empreendimentos Ltda., reconhecendo a validade do título diante da comprovação da entrega de tubos de concreto e da existência de Nota de Empenho, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do direito alegado, diante da demora na citação da parte ré; (ii) estabelecer se é válida e exigível a duplicata mercantil emitida contra a Fazenda Pública, quando comprovada a entrega das mercadorias e a existência de empenho prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação não decorre de desídia do autor, mas de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, o que afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Pernambuco admite a emissão de duplicata mercantil contra a Fazenda Pública quando acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. 5. A existência de Nota de Empenho emitida pelo próprio Município e o atesto de recebimento constante na Nota Fiscal demonstram a liquidez e certeza da obrigação assumida. 6. O protesto da duplicata supre a ausência de aceite expresso e comprova a inadimplência, constituindo título executivo extrajudicial apto, conforme a Súmula 279 do STJ. 7. A negativa de pagamento, diante da comprovação da entrega dos bens, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sendo adequada a majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação, quando imputável exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição, que se interrompe com a propositura da ação. 2. É válida e exigível a duplicata mercantil emitida contra a Fazenda Pública quando comprovadas a entrega das mercadorias e a existência de nota de empenho, ainda que ausente aceite expresso. 3. A recusa ao pagamento de obrigação comprovadamente adimplida pelo particular caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001674-46.2010.8.17.0670
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título Mercantil movida em face de OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida reconheceu a validade da duplicata mercantil protestada, fundamentando-se na comprovação da efetiva entrega das mercadorias ao ente público, conforme atestado por nota fiscal e nota de empenho, aplicando o entendimento de que é cabível a emissão de duplicata contra a Fazenda Pública quando demonstrada a liquidez e certeza da obrigação, afastando as teses de nulidade e prescrição. O magistrado a quo condenou o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença, alegando que a jurisprudência consolidada à época dos fatos vedava a emissão de duplicatas contra a Fazenda Pública, dada a incompatibilidade entre o regime de títulos de crédito e os contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93. Argumenta que a cobrança deveria ocorrer via ação de cobrança ou rito administrativo, e não por título extrajudicial emitido unilateralmente. Subsidiariamente, impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua exclusão ou redução com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), alegando desproporcionalidade. Requer, no mérito, o provimento do apelo para: a) reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade da duplicata mercantil; b) subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação em honorários advocatícios. Nas contrarrazões recursais, a Apelada OCTAGON EMPREENDIMENTOS LTDA refuta as alegações do Município, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a duplicata possui lastro em nota de empenho e nota fiscal devidamente atestada pelo Município, comprovando o recebimento das mercadorias. Invoca a Súmula 279 do STJ e jurisprudência que admite a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública para evitar enriquecimento ilícito. Pugna pela manutenção dos honorários sucumbenciais conforme fixados na origem. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001674-46.2010.8.17.0670
Ante o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Demais votos: Ementa: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001674-46.2010.8.17.0670 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível nº 0001674-46.2010.8.17.0670, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 5 de fevereiro de 2026 Magistrado