Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVELYNE GOMES FURTADO APELADO(A): EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0024383-15.2017.8.17.2001
APELANTE: EVELYNE GOMES FURTADO APELADO(A): EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A RELATÓRIO
APELANTE: EVELYNE GOMES FURTADO APELADO(A): EDITORA JORNAL DO COMMERCIO S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação não conhecida. Recurso rejeitado. Sentença mantida. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Requisitos do art. 1.010, § 1º, do CPC não preenchidos. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. No mérito: Validade da rescisão contratual. Cláusula contratual prevendo rescisão unilateral mediante aviso prévio. Cumprimento do aviso prévio. Ausência de danos materiais e morais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0024383-15.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação cível (ID 23343456) interposta por EVELYNE GOMES FURTADO contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca do Recife que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0024383-15.2017.8.17.2001, julgou improcedente o pedido autoral. A autora, na qualidade de sócia da Neves Distribuição e Representações Ltda., alegou rescisão contratual irregular por parte da Editora Jornal do Comércio S/A e pleiteou indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. A sentença (ID 23343456) reconheceu a validade da rescisão unilateral do contrato de distribuição, com base na cláusula que previa a possibilidade de rescisão por qualquer das partes mediante notificação prévia de 30 dias. O juízo de origem entendeu que a Editora Jornal do Comércio agiu no exercício regular de um direito contratual e que não houve ato ilícito a ensejar indenização. A apelante, em suas razões, sustenta que o contrato firmado era de parceria empresarial, nos moldes de um contrato de distribuição, e não mera prestação de serviços. Alega que a Editora Jornal do Comércio praticou ilícito indenizável, que o contrato foi rescindido unilateralmente e de forma imotivada, e que o aviso prévio foi insuficiente, causando danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento das indenizações pleiteadas. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Reafirma a legalidade da rescisão contratual e a inexistência de danos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr Voto vencedor: VOTO RELATOR A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da rescisão de um contrato de distribuição de jornais, firmado entre a apelante, Neves Distribuição e Representações Ltda., e a apelada, Editora Jornal do Comércio S/A. A apelante alega que a rescisão foi unilateral, imotivada e com aviso prévio insuficiente, gerando danos materiais e morais. A apelada, por sua vez, sustenta a validade da rescisão, com base em cláusula contratual e no cumprimento do aviso prévio. Preliminar de não conhecimento do recurso: A apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme exigem os artigos 1.010 e 1.013 do CPC. Compulsando as razões recursais, verifico que a apelante, de fato, limita-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem rebater os fundamentos da sentença que reconheceu a validade da rescisão contratual. A mera reiteração de argumentos já apresentados em outras fases do processo não atende ao requisito de impugnação específica, essencial para o conhecimento do recurso de apelação. Assim, acolho a preliminar e nego seguimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Mérito: Ainda que se ultrapassasse a preliminar de não conhecimento, no mérito, o recurso também não mereceria provimento. A sentença recorrida analisou detidamente as cláusulas contratuais e concluiu, acertadamente, que a rescisão foi lícita, tendo em vista a previsão contratual que permitia a qualquer das partes rescindir o contrato, por prazo indeterminado, mediante notificação prévia de 30 dias. A apelada comprovou nos autos a notificação da apelante com a antecedência prevista, cumprindo, portanto, o requisito contratual. A alegação da apelante de que o contrato era de parceria empresarial, e não de prestação de serviços, não altera a conclusão. Ainda que se reconhecesse a natureza de parceria, a cláusula que permitia a rescisão unilateral, mediante aviso prévio, permaneceria válida, pois foi livremente pactuada entre as partes. A alegação de insuficiência do prazo de 30 dias também não merece prosperar, pois foi o prazo estipulado no contrato e aceito pela apelante à época da sua assinatura. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a abusividade da cláusula que previa o aviso prévio de 30 dias. Quanto aos danos materiais e morais alegados, a sentença concluiu, corretamente, pela sua inexistência. A apelante não comprovou a ocorrência de danos emergentes ou lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual. A mera alegação de prejuízos, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar indenização. Da mesma forma, os danos morais não restaram configurados, pois a rescisão do contrato, nos termos previstos na avença, não configura ato ilícito ou abuso de direito.
Diante do exposto, ainda que no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024383-15.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024383-15.2017.8.17.2001, em que figura como apelante EVELYNE GOMES FURTADO e, como apelada, EDITORA JORNAL DO COMÉRCIO S.A., decide a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negar seguimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, confirma-se a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido autoral, por seus próprios fundamentos. Condena-se a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator pkmr Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 6 de fevereiro de 2025 Magistrado