Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 218699220, conforme transcrito abaixo: "1. Verifico que foi negado provimento ao Recurso de Apelação (ID 187503614) e houve o trânsito em julgado (ID 187503615). 2. Arquivem-se os autos." IPOJUCA, 10 de março de 2026. RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001080-36.2016.8.17.0730 AUTOR(A): LAUDIJANE MARIA DA CONCEICAO EDUARDO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:20
Publicação
11/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 7 de fevereiro de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001080-36.2016.8.17.0730 AUTOR(A): LAUDIJANE MARIA DA CONCEICAO EDUARDO
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 13:57
Recebimento
06/11/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Laudijane Maria da Conceição Eduardo
APELADO: COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É necessária a prova do prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse processual em ação que visa a ligação do imóvel da parte autora na rede de abastecimento de água e de esgoto, notadamente quando a concessionária, instada, afirma não haver óbice ao fornecimento do serviço na localidade em que reside o demandante. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-36.2016.8.17.0730 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ildete Veríssimo de Lima – 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001080-36.2016.8.17.0730, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Laudijane Maria da Conceição Eduardo
APELADO: COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É necessária a prova do prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse processual em ação que visa a ligação do imóvel da parte autora na rede de abastecimento de água e de esgoto, notadamente quando a concessionária, instada, afirma não haver óbice ao fornecimento do serviço na localidade em que reside o demandante. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-36.2016.8.17.0730 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ildete Veríssimo de Lima – 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001080-36.2016.8.17.0730, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. IPOJUCA, 7 de fevereiro de 2025. PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001080-36.2016.8.17.0730 AUTOR(A): LAUDIJANE MARIA DA CONCEICAO EDUARDO
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 13:57
Recebimento
06/11/2024, 09:13
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Intimação
APELANTE: Laudijane Maria da Conceição Eduardo
APELADO: COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É necessária a prova do prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse processual em ação que visa a ligação do imóvel da parte autora na rede de abastecimento de água e de esgoto, notadamente quando a concessionária, instada, afirma não haver óbice ao fornecimento do serviço na localidade em que reside o demandante. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-36.2016.8.17.0730 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ildete Veríssimo de Lima – 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001080-36.2016.8.17.0730, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
11/10/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: Laudijane Maria da Conceição Eduardo
APELADO: COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE IMÓVEL À REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. É necessária a prova do prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse processual em ação que visa a ligação do imóvel da parte autora na rede de abastecimento de água e de esgoto, notadamente quando a concessionária, instada, afirma não haver óbice ao fornecimento do serviço na localidade em que reside o demandante. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-36.2016.8.17.0730 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ildete Veríssimo de Lima – 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001080-36.2016.8.17.0730, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator