Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE ALVES SALGADO DE MELLO - ME EXECUTADO(A): EDVAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001477-23.2021.8.17.8231
Vistos, etc...
Trata-se de processo com audiência de conciliação presencial designada para o dia 10/09/2025. Verifico que a parte exequente apresentou petição (id 213505533) requerendo: “A Ferreira Tôrres Advogados, escritório que presta assessoria jurídica à demandante, tem sede no Município de Caruaru-PE e, em permanecendo a audiência no formato presencial, terá que empreender esforços, despesas, para o deslocamento”. POIS BEM. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis buscar-se-á, primordialmente, a conciliação entre as partes. A obrigação do comparecimento pessoal da parte em juízo nada mais significa do que a busca da conciliação, pois pessoalmente poderão dispor de seus direitos em nome da solução do litígio conforme se depreende dos artigos 2º e 9º da Lei n.º 9099/95. Demais disso, o Ato Conjunto nº. 14, de 01.04.2022 do TJPE dispõe: “Art. 4º As audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive Turmas Recursais, audiências de custódia e Cejuscs, serão realizadas presencialmente. §1º É possível, excepcionalmente, a realização de audiências telepresenciais ou por videoconferência, mediante deliberação do(a) magistrado(a), presidente da Turma ou Coordenador(a) do Cejusc” (destaquei). Nesse rito, o comparecimento pessoal das partes à audiência é da essência do ato, sendo fundamental para que se busque a autocomposição de forma efetiva, um dos objetivos primordiais deste microssistema processual. A presença física das partes em um mesmo ambiente facilita o diálogo direto e a imediata percepção do julgador sobre a real possibilidade de acordo. Sendo assim, a escolha de ajuizar a demanda perante este Juizado Especial é uma faculdade da parte exequente. Ao exercer essa opção, a exequente submete-se, voluntariamente, aos ritos e procedimentos aqui praticados, incluindo a praxe de audiências presenciais, cuja eficácia conciliatória é notoriamente superior. Os ônus decorrentes da litigância, como custos e necessidade de deslocamento para os atos processuais, são consequências naturais e previsíveis da escolha de se socorrer do Poder Judiciário. Embora este Juízo seja sensível às dificuldades que as partes possam enfrentar, tais fatores, por si sós, não constituem justificativa idônea para subverter a marcha processual e o rito estabelecido, que visa garantir não apenas a celeridade, mas a máxima efetividade na resolução do conflito. Portanto, a justificativa apresentada pela parte exequente, para sua participação em audiência de forma remota não é suficiente, idônea e séria para caracterizar a excepcionalidade prevista no art. 4º § 1º e alterar o rito desta justiça especial, estabelecido em normas de ordem pública. Assim, respaldado ainda na Resolução nº 481/22 do CNJ (editada a pedido da OAB), INDEFIRO tal pedido. Ratifico, pois, a designação do ato, de forma presencial. Intime-se. Garanhuns, 25 de agosto de 2025. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Karinne Vasques Conde Conciliadora